TRF2 - 5057293-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 04:00
Juntada de Petição
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23/08/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057293-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE ROCHAADVOGADO(A): FABIANE DE OLIVEIRA DUARTE MELLO (OAB RJ120858)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Antônio José Rocha em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor alega a ocorrência de descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica "Contribuição AMBEC", os quais afirma não ter autorizado.
Objetiva, em síntese, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação dos réus por danos morais. 1.
Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que a parte autora, nascida em 10/03/1955, conta com 70 anos de idade, conforme documento de habilitação (evento 1, CPF3). 2.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (evento 1, DECLPOBRE4) e dos extratos do evento 1, ANEXO6. 3.
Da Tutela de Urgência Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora requer a antecipação de tutela para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a devolução dos valores já debitados.
A probabilidade do direito, no que tange à suspensão dos descontos, está evidenciada pela alegação de inexistência de relação jurídica, corroborada pelo Histórico de Créditos do INSS, que demonstra a efetivação dos descontos mensais a título de "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" (evento 1, ANEXO6).
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, abstenha-se de efetuar novos descontos relativos a "Contrib. ambec 0800 023 1701" (código 257) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Postergado a análise do pedido de devolução dos valores para após a regular instrução. 4 Da Inversão do Ônus da Prova Com base na evidente hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora e na maior facilidade da ré AMBEC em produzir a prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
A ré AMBEC deverá apresentar, com a contestação, o contrato de filiação ou qualquer documento que comprove a autorização expressa do autor para a efetivação dos descontos em seu benefício. 5.
Das Providências Preliminares Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), regularizar o feito, acostando aos autos, termo de renúncia expressa a eventuais valores da condenação que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001, devidamente assinado. 6.
Disposições Finais Cumpridas as determinações do item 5: (a) Intime-se o INSS para cumprir o determinado no item 3. (b) citem-se os réus para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecerem resposta e informarem se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada contestação ou novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
12/07/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057293-91.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: ANTONIO JOSE ROCHAADVOGADO(A): FABIANE DE OLIVEIRA DUARTE MELLO (OAB RJ120858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 10 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 16/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
01/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 15:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 21:02
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057293-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE ROCHAADVOGADO(A): FABIANE DE OLIVEIRA DUARTE MELLO (OAB RJ120858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Antônio José Rocha em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor alega a ocorrência de descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica "Contribuição AMBEC", os quais afirma não ter autorizado.
Objetiva, em síntese, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação dos réus por danos morais. 1.
Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que a parte autora, nascida em 10/03/1955, conta com 70 anos de idade, conforme documento de habilitação (evento 1, CPF3). 2.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (evento 1, DECLPOBRE4) e dos extratos do evento 1, ANEXO6. 3.
Da Tutela de Urgência Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora requer a antecipação de tutela para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a devolução dos valores já debitados.
A probabilidade do direito, no que tange à suspensão dos descontos, está evidenciada pela alegação de inexistência de relação jurídica, corroborada pelo Histórico de Créditos do INSS, que demonstra a efetivação dos descontos mensais a título de "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" (evento 1, ANEXO6).
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, abstenha-se de efetuar novos descontos relativos a "Contrib. ambec 0800 023 1701" (código 257) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Postergado a análise do pedido de devolução dos valores para após a regular instrução. 4 Da Inversão do Ônus da Prova Com base na evidente hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora e na maior facilidade da ré AMBEC em produzir a prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
A ré AMBEC deverá apresentar, com a contestação, o contrato de filiação ou qualquer documento que comprove a autorização expressa do autor para a efetivação dos descontos em seu benefício. 5.
Das Providências Preliminares Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), regularizar o feito, acostando aos autos, termo de renúncia expressa a eventuais valores da condenação que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001, devidamente assinado. 6.
Disposições Finais Cumpridas as determinações do item 5: (a) Intime-se o INSS para cumprir o determinado no item 3. (b) citem-se os réus para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecerem resposta e informarem se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada contestação ou novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 18:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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