TRF2 - 5001597-68.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001597-68.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: THOMAS GONCALVES IGNACIO DA ROCHAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 00:26
Despacho
-
14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJTRI01
-
13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001597-68.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: THOMAS GONCALVES IGNACIO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Existe incapacidade para o trabalho habitual em decorrência dos sintomas, ainda descompensados, que estão interferindo nas funções pessoais, no desempenho de papéis sociais e no exercício das atividades laborativas pelo periciando. - DII - Data provável de início da incapacidade: 05/04/2024 - Justificativa: DII: 05/04/2024, último dia de trabalho do periciando.Consta nos autos Atestado com solicitação de três dias de afastamento, datado de 05/042024.Na data do exame pericial, verificamos que o quadro clínico apresentado pelo periciando encontra-se ainda descompensado, grave, com presença de sintomas depressivos, ansiedade, sintomas de pânico, incompatíveis com o exercício de qualquer atividade laborativa no momento. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 06/06/2025 - Observações: O tratamento indicado engloba o tratamento psiquiátrico, uso de medicação e acompanhamento psicoterápico.Sugere-se um prazo de seis meses para melhora dos sintomas e estabilização clínica.Há indicação para tratamento no CAPS-ad devido ao uso de drogas. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO - A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Temporária No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia Nessa esteira, como destacado pela sentença a autora não detinha a carência necessária para a concessão do benefício: Constata a incapacidade temporária para o trabalho, passo ao exame da qualidade de segurado e da carência necessárias à concessão do benefício.
Depreende-se do CNIS que o autor filiou-se ao RGPS em 19/04/2023 efetuando contribuições até a competência 10/2023.
Retomou os recolhimentos em 01/02/2024, com última remuneração em 04/2024 (evento 2, anexo 2).
Assim, tem-se que, à época da incapacidade, o autor possuía a qualidade de segurado, mas não cumpria a carência de 12 meses, prevista no artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Destarte, a decisão proferida pelo INSS em âmbito administrativo se mostra escorreita, não fazendo o autor jus ao benefício pleiteado. Por fim, não há que falar em dispensa de carência. É certo que o rol legal é exemplificativo, possibilitando o enquadramento de doença ali não constante pelo julgador na análise de casos concretos com suas respectivas particularidades, contudo tal possibilidade deve se dar de forma cuidadosa e restritiva de forma a evitar que a exceção vire a regra.
Nesse sentido é o julgamento do PEDILEF n. 05057382120164058100, Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira.
No mais, observo que o rol de doenças elencadas no art. 151, da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, sendo reconhecida pelos Tribunais a possibilidade de aplicação análoga de tal dispositivo.
Todavia, não basta ao julgador constatar a gravidade da doença analisada para que seja aplicada a analogia, do contrário, é preciso que haja correspondência entre a moléstia apresentada pelo segurado e uma das enfermidades elencadas previamente como isentas de carência na norma abstrata.
As doenças enunciadas no art. 151, da Lei n. 8.213/91, em razão de sua especial gravidade, são próprias à “invalidez mórbida”, isto é, “doenças que, por causar especial sofrimento ou estigmatizar o paciente, dispensam a carência para a concessão do benefício, desde que a doença se manifeste após a filiação” (Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior.
Comentário à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 419). A alienação mental reflete o estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Quadro este não atestado pela perícia Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:22
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 07:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001597-68.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: THOMAS GONCALVES IGNACIO DA ROCHAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Evento 37.1 - Defiro o prazo de 10 dias para a juntada da procuração.
Cumprido e decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:59
Despacho
-
12/06/2025 15:13
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2025 16:28
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 13:37
Intimado em Secretaria
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 01:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2025 13:56
Intimado em Secretaria
-
26/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/02/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 15:21
Intimado em Secretaria
-
03/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THOMAS GONCALVES IGNACIO DA ROCHA <br/> Data: 06/12/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
-
24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:09
Intimado em Secretaria
-
02/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:59
Despacho
-
20/08/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000618-63.2025.4.02.5116
Sandra Maria dos Santos Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 13:38
Processo nº 5059451-22.2025.4.02.5101
Jorge Luiz de SA
Uniao
Advogado: Alexandre Custodio Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076093-07.2024.4.02.5101
Carmem Lucia Costa da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 17:25
Processo nº 5003310-80.2025.4.02.5101
Renato Passos Barbosa
Chefe do Servico de Fiscalizacao de Prod...
Advogado: Warley Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/01/2025 19:30
Processo nº 5000786-13.2025.4.02.5004
Maria da Gloria Cardoso Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Lucas Gomes Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00