TRF2 - 5062881-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5062881-79.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: MINALDA PINHEIRO DE FARIAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 330, II e 485, I, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, eis que não formada a relação jurídica processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5062881-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MINALDA PINHEIRO DE FARIAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Em face da repetição de pedido com o processo nº 5050754-12.2025.4.02.5101 que foi extinto sem resolução mérito, por falta de interesse, VENHAM os autos conlusos para sentença.
INTIME-SE. -
20/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:28
Determinada a intimação
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14/07/2025 05:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5062881-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MINALDA PINHEIRO DE FARIAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que o sistema, acertadamente, constatou a existência de prevenção em relação ao processo n° 5050754-12.2025.4.02.5101, extinto sem resolução de mérito perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Analisando a informação retro, tenho por configurada a hipótese prevista no art. 286, do Código de Processo Civil, cabendo reconhecer a necessidade de redistribuição dos presentes autos ao referido Juízo.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição ao Juízo Prevento.
Intime-se a parte autora. -
01/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 11:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO35S para RJRIO24S)
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01/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:05
Declarada incompetência
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26/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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