TRF2 - 5053839-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:56
Determinada a intimação
-
06/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053839-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO SERGIO DE MOREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), devendo apresentar declaração de hipossuficiência atualizado para apreciação da gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:51
Determinada a intimação
-
02/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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