TRF2 - 5003872-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003872-66.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA. contra acórdão que, ao prover agravo de instrumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, entendeu ser prescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para fins de redirecionamento da execução fiscal.
A embargante alegou obscuridades quanto à ausência de contraditório prévio e à análise das hipóteses legais de responsabilidade solidária previstas nos arts. 124 e 133 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão é obscuro quanto à necessidade de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal e quanto à análise das situações previstas nos arts. 124 e 133 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada enfrenta adequadamente a tese jurídica proposta no agravo de instrumento, que se limitava à prescindibilidade da instauração do IDPJ na execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ e do TRF2. 4.
A alegada obscuridade sobre a ausência de contraditório prévio não se sustenta, pois a questão não foi objeto do agravo original, tampouco integra o acórdão recorrido, que se limitou a reconhecer a desnecessidade do IDPJ. 5.
Não há omissão na análise dos arts. 124 e 133 do CTN, pois a decisão recorrida anulou o pronunciamento de primeiro grau apenas para que o juízo de origem aprecie o pedido de redirecionamento formulado pela exequente, cabendo a esse juízo examinar os fundamentos fáticos da responsabilidade solidária. 6.
O recurso de embargos de declaração tem natureza integrativa e não se presta à rediscussão da causa nem à atribuição de efeitos infringentes. 7.
Não houve vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de ausência de contraditório prévio não configura obscuridade quando a matéria não foi objeto do recurso originário nem do acórdão impugnado. 2.
A decisão que se limita a anular pronunciamento anterior para nova análise pelo juízo de origem não incorre em omissão quanto ao exame de mérito da responsabilidade solidária prevista no CTN. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à obtenção de efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 133 e 134; CTN, arts. 124, I, 133 e 135; Lei nº 6.830/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.614/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.6.2023; STJ, AREsp nº 1.455.240, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 23.8.2019; TRF2, AgInt nº 5010702-24.2020.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 28.7.2022; TRF2, AC nº 5014551-56.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Federal Claudia Neiva, j. 16.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021176-38.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 56
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29/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003872-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/07/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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24/07/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 45
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021176-38.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33, 34
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27/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003872-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Ev. 23.
Indefiro.
Mantida a inclusão do presente recurso em pauta da sessão de 17/06/2025, considerando tratar-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional, visando a apreciação de redirecionamento requerido nos autos de origem, sem a necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, sendo regularmente apresentado contrarrazões pelo representante da agravada, anteriormente constituído (evento 13, CONTRAZ1).
Assim, não visualizo óbice para julgamento do presente feito, consignando, que nada obsta posterior manifestação nos autos originários, se o caso. -
13/06/2025 17:12
Juntado(a)
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13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 16:43
Despacho
-
11/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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26/05/2025 11:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 11:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição
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06/05/2025 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2025 17:21
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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08/04/2025 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021176-38.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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08/04/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/04/2025 10:00
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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