TRF2 - 5010861-23.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 21:15
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010861-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SUDESTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial ao evento 16, EMENDAINIC1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 12:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010861-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SUDESTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Intime-se derradeiramente a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à decisão do evento 3, DESPADEC1, no sentido de emendar a petição inicial a fim de indicar e qualificar adequadamente a autoridade impetrada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, II e IV do CPC). -
30/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010861-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SUDESTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUDESTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, que postula, em sede liminar, o levantamento de impedimento para adesão ao Edital PGDAU 02/2025.
O mandamus foi impetrado inicialmente na Seção Judiciária do Distrito Federal, mas foi redistribuído para esta Seção do Espírito Santo após declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
Ressaltou-se, nos autos, que a autoridade coatora competente seria o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 2º Região, o que resultou na determinação de remessa do processo à Vara Federal de Serra/ES, em decorrência da sede da Impetrante estar situada nesse Município.
Todavia, considerando a Resolução n.
TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, a Subseção de Serra não possui competência para apreciar mandado de segurança em matéria tributária, conforme os seguintes dispositivos: Art. 14. [...] §3º.
As Varas Federais Cíveis da sede com competência para conhecer matéria tributária (art. 34, inciso I) alcançam também os municípios de Serra e Fundão, no âmbito de sua competência.
Art. 15.
A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior. À vista disso, acabaram os autos redistribuídos para este Juízo, competente para o processamento do caso.
Sendo assim, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, ter ciência e manifestar-se quanto a remessa dos autos a este Juízo, bem como proceder, querendo, à emenda da inicial, a fim de se indicar o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 2º Região como autoridade coatora, com sua devida qualificação. -
17/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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