TRF2 - 5005903-79.2025.4.02.5102
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50089521120254020000/TRF2
-
18/08/2025 13:05
Juntada de Petição
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição
-
01/08/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50089521120254020000/TRF2
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089521120254020000/TRF2
-
02/07/2025 22:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089521120254020000/TRF2
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2025 07:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005903-79.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO VICTOR XAVIER CARNEIROADVOGADO(A): ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Reintegração ao Serviço Militar ajuizada por JOAO VICTOR XAVIER CARNEIRO em face da UNIÃO , por meio da qual objetiva, em síntese, a anulação do ato de seu licenciamento do serviço ativo da Marinha do Brasil, sua consequente reintegração na condição de agregado para tratamento de saúde, e o pagamento das remunerações retroativas desde o desligamento.
O autor narra que foi incorporado às fileiras da Marinha em 07/03/2022 e licenciado ex officio em 06/03/2025, por conclusão de estágio, conforme a Portaria nº 196/Com1°DN.
Sustenta, contudo, a ilegalidade do ato, ao argumento de que se encontrava incapacitado para o serviço militar em razão de hérnia de disco lombar (CID M51), patologia que alega ter sido adquirida durante a prestação do serviço.
Afirma que, na data do licenciamento, estava em gozo de licença médica.
Pede, em tutela de urgência, a imediata reintegração para fins de tratamento médico e recebimento de soldo.
DECIDO. 1.
Do Rito Processual Adequado Inicialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.
A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece em seu artigo 3º, § 1º, um rol de matérias excluídas de sua competência.
Dentre elas, destacam-se a previsão do inciso III: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Veja-se precedente que expõe compreensão que, em caso similar, relativo à pretensão de um militar à reforma ex officio por motivo de doença, o pedido, necessariamente, implicaria desconstituir o ato de seu desligamento, o que se enquadra na vedação expressa do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, estabelecendo-se, assim, a competência do Juízo Federal comum: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PEDIDO DECORRENTE DO DESLIGAMENTO DO AUTOR E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01 . 1.
Na ação de conhecimento, ajuizada em face da União e do INSS, o autor objetiva o reconhecimento de seu direito à reforma ex officio, visto que o seu desligamento para a reserva não remunerada teria ocorrido quando se encontrava enfermo, sujeito a tratamento médico, o qual não foi garantido pela ré. 2.
Nos termos do art . 3º, § 1ª, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 3 .
No caso, o objetivo do autor é o reconhecimento do direito à reforma ex officio, pretensão que implica em anulação, pelo Judiciário, do ato administrativo que licenciou o autor, desligando-o do serviço militar. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. (TRF-1 - CC: 51772320134010000 MG 0005177-23 .2013.4.01.0000, Relator.: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV .), Data de Julgamento: 17/09/2013, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.907 de 29/10/2013) Portanto, a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial atraem a vedação expressa contida no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que afasta da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que versem sobre sanções disciplinares aplicadas a militares.
Desse modo, trata-se de pretensão que deve tramitar no rito adequado, como AÇÃO ORDINÁRIA, devendo a classe processual ser alterada para "PROCEDIMENTO COMUM". 2. Da Gratuidade de Justiça Alega o requerente encontrar-se desempregado, tendo sido dispensado do serviço militar em 06/03/2025, e não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a declaração do evento 1, PROC5, pág. 2, corroborada pela narrativa de dispensa recente do serviço militar, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora 3. Da Necessidade de Emenda à Inicial – Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), conforme consta da petição inicial (evento 1, INIC1, p. 7). É cediço que o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, nos termos do artigo 291 e, especificamente para as ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a demanda visa à anulação de ato administrativo de licenciamento, à reintegração ao serviço militar e ao pagamento dos soldos pretéritos desde a data da dispensa (06/03/2025), além das parcelas vincendas.
A fixação do valor da causa no montante exato correspondente ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais – 60 (sessenta) salários mínimos – suscita a necessidade de esclarecimento, a fim de se verificar se tal valor reflete, de fato, o proveito econômico almejado pela parte autora ou se foi estabelecido unicamente com o intuito de direcionar o feito para o rito sumaríssimo, sem a devida apuração do benefício patrimonial envolvido.
Dessa forma, para o regular processamento do feito, é indispensável que a parte autora demonstre, de forma clara e pormenorizada, como alcançou o valor atribuído à causa. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO: a) À Secretaria, que proceda à retificação da classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM”, conforme fundamentado no item 1, e que realize a anotação do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, como decidido no item 2. b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de corrigir o valor atribuído à causa.
Deverá apresentar planilha de cálculo que demonstre o efetivo proveito econômico pretendido, contemplando as parcelas vencidas desde a data do ato de licenciamento (06/03/2025) até a data da propositura da ação, somadas a 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida a determinação do item "b" ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. -
18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/06/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO22F)
-
13/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016061-11.2025.4.02.5001
Desnelda Braun Lick
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Rossmann Briscke
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:16
Processo nº 5000422-32.2025.4.02.5104
Jesus Jose dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 18:32
Processo nº 5001009-60.2025.4.02.5102
Erika Fernandes de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039307-70.2024.4.02.5001
Almir Gobbi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005479-86.2025.4.02.5118
Sebastiao Carlos de Souza Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 15:50