TRF2 - 5000856-89.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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14/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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15/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:30
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000856-89.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (evento 140, IMPUGNACAO2): INDEFIRO o pedido da parte autora de implantação do complemento de acompanhante em relação ao benefício em pauta, uma vez que o objeto da ação foi transformar o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 2018. A sentença (evento 39, SENT1), transitou em julgado, com comando expresso que não contempla o referido adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Saliento que nem na inicial e em nenhum momento do processo houve a arguição sobre o adicional de 25% e que a retroação de uma aposentadoria por invalidez ao momento da concessão de um auxílio-doença não gera direito automático ao referido acréscimo, desde o momento da transformação/concessão.
Destaco, ainda, que, diante das divergências inicialmente apontadas em relação à obrigação de fazer, foi proferida a decisão (evento 114, DESPADEC1), já preclusa, com a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, definindo a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez implantado sob o NB 32/646.102.224-8 com a devida intimação das partes.
Dê-se vista à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, ante a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 130, EXECUMPR1 e evento 135, INFBEN2), em conformidade com a decisão (evento 114, DESPADEC1), há que se proceder os cálculos referente aos atrasados. Sendo certo que o INSS possui estrutura e acesso facilitado às informações necessárias à elaboração, objetivando valorizar o princípio da cooperação, além de proporcionar maior celeridade processual e redução da litigiosidade em fase executiva, oportunizo ao INSS fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo dos cálculos que entende corretos à título de diferenças em atraso.
Nesse particular, importante mencionar a jurisprudência do STJ, sobretudo o voto condutor no AREsp 2.014.491, em 24/01/2024, no qual o relator, Ministro Herman Benjamin, destaca que “recomendável seria que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria, como dito acima, o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade)”.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para o prosseguimento do feito.
No caso de discordância em relação aos cálculos do INSS, ou não sendo os cálculos apresentados pela autarquia, deverá a parte autora promover o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, indicando o montante de diferenças que entende correto e apresentando a memória discriminada e atualizada de tais valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido tal prazo e não havendo qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação.
Ressalto que, tendo ocorrido a citação em competência anterior a 12/2021, na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021), caso se aplique; o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
Havendo concordância da parte autora quanto ao montante apurado pelo INSS, venham os autos conclusos para homologação e expedição dos requisitórios. -
09/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:27
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000856-89.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (evento 133, PET1): INDEFIRO o pedido para que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Trata-se de reiteração de pedido já indeferido, devendo ser mantida a decisão (evento 124, DESPADEC1) pelos seus próprios fundamentos.
As decisões judiciais a que se dá publicidade através de qualquer sistema processual possuem tratamento diferente das peças processuais, que são passíveis de acesso apenas através de autorizações específicas, ou por advogados regularmente inscritos na OAB e cadastrados no sistema, que, por sua vez, registra os acessos para fins de rastreio, caso necessário.
Então, não cabe qualquer raciocínio alusivo a se estar dando publicidade ampla a informações pessoais contidas em documentos juntados aos autos.
A bem dizer, em nenhum momento o raciocínio expresso na decisão prolatada pode ser confundido com exposição irrestrita de informações sensíveis.
O perigo abstrato relacionado a delitos de ordem criminal não pode servir de fundamento para que se torne a atividade judicante algo restrito e sigiloso.
A publicidade deve ser a regra e, diga-se, é a regra constitucional insculpida no art. 5º, inciso LX.
Delitos devem obviamente ser investigados e sofrer as penalidades previstas em lei quando ocorrerem, mas o argumento de caráter genérico de que eventualmente pode haver delitos não tem estofo para afastar o princípio da publicidade das decisões judiciais. Como já informado, as decisões, que são os atos efetivamente públicos de alcance amplo, contam, ao menos por parte desse magistrado, com um cuidado na prolação para que se evite divulgar dados pessoais, sobretudo os sensíveis.
Também foi informado que as peças processuais podem ser inseridas pelo advogado com "sigilo de peças".
E, ainda que não tenham sido inseridas com sigilo.
Esclareceu a decisão: Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Não tem respaldo as alegações relativas à incidência de normas da LGPD, já que está previsto, na própria Lei 13.709/18, art. 7º, inciso VI, o tratamento de dados em processo judicial.
E não poderia ser diferente, já que seria impossível realizar a atividade judicante sem acesso a dados pessoais e, muitas vezes, sensíveis.
No ponto, saliento que a presença de documentos, dados e informações no curso do processo, explicitados através das peças juntadas aos autos, é inerente à própria necessidade de instrução e fundamentação das decisões, elemento basilar da jurisdição.
A lei citada pela parte, portanto, já traz a própria norma específica para o uso de dados em processos judiciais e não socorre sua pretensão. Esclarecidas tais questões, indefiro também o pedido de segredo de justiça em relação à petição inicial e seus anexos, uma vez que se esteia tão somente na alegação de perigo genérico e abstrato de acesso a dados pessoais, sem qualquer fundamento concreto que respalde a ideia de invasão de privacidade da parte autora. Repiso que o acesso a peças processuais, diferente das decisões judiciais, não é geral e irrestrito e, em caso de necessidade, podem ser rastreados para fins de apuração pelas autoridades competentes. Sem prejuízo, considerando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 130, EXECUMPR1 e evento 135, INFBEN1), a partir da decisão (evento 114, DESPADEC1), dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da demanda, observando-se o disposto no art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme anteriormente determinado.
Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, o valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
Intime-se. -
25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:54
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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28/05/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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28/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 126
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 126
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23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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23/05/2025 11:42
Despacho
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22/05/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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17/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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07/04/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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02/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:02
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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21/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/03/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:29
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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28/02/2025 15:30
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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28/02/2025 15:30
Despacho
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28/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 22:52
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/01/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/01/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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24/01/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:54
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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24/10/2024 14:55
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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24/10/2024 14:55
Determinada a intimação
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21/10/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição
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30/08/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/08/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:21
Determinada a intimação
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15/07/2024 19:31
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/03/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:37
Juntada de Petição
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/02/2024 13:29
Juntada de Petição
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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22/01/2024 13:39
Despacho
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19/01/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/12/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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27/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/10/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/10/2023 08:39
Determinada a intimação
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05/10/2023 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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05/10/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 14:03
Transitado em Julgado - Data: 03/10/2023
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2023 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/05/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA <br/> Data: 16/06/2023 às 14:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE E
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10/05/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2023 14:05
Juntada de Petição
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08/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:37
Determinada a intimação
-
05/05/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/04/2023 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/03/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 16:15
Juntada de Petição
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13/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2023 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:28
Determinada a citação
-
03/03/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
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