TRF2 - 5060507-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060507-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THEO VINICIUS MARQUES DE MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214)ADVOGADO(A): AURELENE NASCIMENTO DE JESUS DA SILVA (OAB RJ246767)IMPETRANTE: BRUNA GABRIELLE MARQUES DE MACEDO (Pais)ADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214)ADVOGADO(A): AURELENE NASCIMENTO DE JESUS DA SILVA (OAB RJ246767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento/recurso administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
10/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:26
Declarada incompetência
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09/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 21:42:07)
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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17/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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07/08/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 21:05
Expedição de ofício
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060507-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THEO VINICIUS MARQUES DE MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214)ADVOGADO(A): AURELENE NASCIMENTO DE JESUS DA SILVA (OAB RJ246767)IMPETRANTE: BRUNA GABRIELLE MARQUES DE MACEDO (Pais)ADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214)ADVOGADO(A): AURELENE NASCIMENTO DE JESUS DA SILVA (OAB RJ246767) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de liminar no presente momento, reservando-me para apreciar o mesmo após a vinda das informações, para maiores esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 – Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Comprove a parte autora a atual situação do Recurso (protocolo de requerimento nº 669347164 - Evento 1, ANEXO8) e a autoridade responsável pelo seu julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do CPC, levando em conta que apontou como Autoridade Coatora o "Sr.
Presidente da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social".
Ressalto que o impetrante pode obter tal documentação em https://consultaprocessos.inss.gov.br/ . 4 - Atendido o item 3 supra e estando o recurso em questão aguardando julgamento na 10ª Junta de Recursos, notifique-se a Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 5 - Depois, intime-se a União Federal/AGU para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 6 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
26/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 20:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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