TRF2 - 5003491-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003491-81.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DULCINEA JOSE GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA INDEFERIDO PORQUE O INSS CONSIDEROU QUE A REQUERENTE NÃO CUMPRIA O REQUSITO DA MISERABILIDADE NA DER.
ALÉM DISSO, O INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO DO MÉRITO E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL FOI REALIZADA.
ENUNCIADO 94 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO CÍVEL PREJUDICADO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 53), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir.
A recorrente alega que o benefício assistencial não foi indeferido pelo não cumprimento de exigências e que, apesar de lhe ter sido concedido o benefício requerido posteriormente, subsiste o interesse em agir quanto ao reconhecimento do seu direito ao benefício desde a primeira DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Conheço do recurso em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC-PI) NB 88/717.032.125-5 em 30/10/2024 (ev. 7.1, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte o motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 7.1, p. 9).
Conforme comunicado pela recorrente (ev. 35), foi-lhe concedido o benefício assistencial NB 88/719.060.756-1, que ela requereu em 29/01/2025.
Portanto, reconheço que não foi o descumprimento de exigências feitas pelo INSS que ensejou o indeferimento do benefício NB 88/717.032.125-5 e que subsiste o interesse da recorrente em obter as parcelas que lhe seriam devidas entre 30/10/2024 e 28/01/2025.
Além disso, o INSS contestou (ev. 15), ainda que de maneira genérica, o mérito da demanda, e a instrução processual foi realizada pelo juízo de origem.
Sendo asism, aplica-se ao caso o entendimento do enunciado 94 destas Turmas Recursais prevê que o processo não será extinto quando houver contestação do mérito e já tiver sido iniciada a instrução processual: "Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual." Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso cível e, de ofício, anulo a sentença, para que a instrução probatória seja retomada e nova sentença seja prolatada, com prioridade do exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, a partir das premissas aqui estabelecidas. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a anulação da sentença.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:02
Prejudicado o recurso
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27/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:08
Determinada a intimação
-
25/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003491-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DULCINEA JOSE GARCIAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido, diante da ausência de interesse de agir ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003491-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCINEA JOSE GARCIAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do mandado de constatação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2025 13:57
Determinada a intimação
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05/06/2025 08:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:35
Juntada de peças digitalizadas
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 12:14
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 12:28
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:43
Determinada a intimação
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07/03/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 11:13
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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27/01/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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