TRF2 - 5008075-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2025 14:31
Conclusos para decisão com Informações - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 23:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007278-30.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 80
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02/09/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50072783020254025001/ES
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008075-71.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRALADVOGADO(A): CAMILA BRINGER KINACK (OAB ES035492) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
EDITAL PGDAU Nº 4/2025.
RESTRIÇÃO LEGAL À ADESÃO.
RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, cujo objetivo era garantir a adesão ao parcelamento tributário previsto no Edital PGDAU nº 4/2025.
Sustentou-se que a negativa administrativa teria sido ilegal e desproporcional, em razão de restrição baseada na existência de transação anterior rescindida.
A agravante alegou risco de prejuízos operacionais e financeiros, especialmente pela impossibilidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de transação anterior rescindida impede a adesão ao Edital PGDAU nº 4/2025; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em sede mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória em mandado de segurança exige a presença simultânea de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4.
A vedação à adesão a nova transação no prazo de dois anos contados da rescisão anterior encontra respaldo legal no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, sendo critério objetivo aplicável a todos os contribuintes na mesma condição. 5.
O Edital PGDAU nº 4/2025, ao regular transações tributárias, submete-se à disciplina legal vigente, não se aplicando a débitos submetidos a parcelamento convencional, mas sim àqueles passíveis de negociação por transação, que demandam concessões recíprocas e observância dos requisitos legais. 6.
A distinção entre parcelamento e transação tributária é relevante: o primeiro é ato unilateral da Administração; o segundo, acordo bilateral regido por lei específica, com limitações expressas, como a proibição de nova adesão em caso de rescisão anterior. 7.
A parte agravante não demonstrou a existência de risco concreto e imediato de dano irreparável, limitando-se a alegações genéricas quanto a prejuízos financeiros e institucionais, sem comprovação objetiva. 8.
A ausência de comprovação do periculum in mora, requisito cumulativo para concessão da tutela, impede o deferimento da medida pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A vedação à formalização de nova transação tributária no prazo de dois anos após rescisão anterior é válida, objetiva e encontra respaldo no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. 2.
A ausência de comprovação objetiva de risco de dano irreparável impede a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança. 3.
Não compete ao Poder Judiciário alterar os critérios normativos previamente fixados em edital de transação tributária para atender interesses subjetivos do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18; CTN, art. 151, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5000042-92.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, j. 05.06.2025; TRF-4, AG 5004331-14.2025.4.04.0000, Rel.
Rômulo Pizzolatti, j. 15.04.2025; TRF-4, AG 5000729-15.2025.4.04.0000, Rel.
Marcelo De Nardi, j. 19.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007278-30.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 31, 32
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 11:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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11/07/2025 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 06:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 13:22
Juntado(a)
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09/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008075-71.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRALADVOGADO(A): CAMILA BRINGER KINACK (OAB ES035492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL, em face da decisão de evento 36, dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança nº 5007278-30.2025.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões, relata que "preenche todos os requisitos para adesão ao parcelamento especial previsto no Edital PGDAU nº 4/2025, instrumento legal que visa justamente viabilizar a regularização fiscal de contribuintes em dificuldades financeiras.
A negativa administrativa de acesso ao parcelamento, sem fundamentação razoável e em afronta ao princípio da isonomia tributária, revela-se flagrantemente ilegal e desproporcional".
Aduz a parte agravante a existência de perigo de dano, consubstanciado nos prejuízos concretos e imediatos que decorrem da ausência de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, situação esta ocasionada pela impossibilidade de adesão ao parcelamento.
Alega: i) impossibilidade de participar de licitações públicas e convênios vinculados à Lei de Incentivo ao Esporte; ii) perda de patrocínios privados, já condicionados à regularidade fiscal; iii) risco iminente de bloqueios e penhoras judiciais, que inviabilizariam a continuidade das atividades operacionais do Clube; e iv) comprometimento de obrigações essenciais, como pagamento de salários, fornecedores e manutenção das atividades sociais e esportivas.
Requer, inicialmente, a concessão da tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada e determinar à autoridade coatora que permita a adesão do agravante ao parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 4/2025, abrangendo os débitos especificados na petição inicial, bem como que suspenda, de forma imediata, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Ao final, postula o integral provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão proferida em primeiro grau.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Consoante tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, , 24/3/2022).
In casu, verifica-se que a decisão combatida encontra-se fundada em jurisprudência anterior, não se verificando, portanto, qualquer teratologia.
De fato "a concessão de parcelamento é atividade típica da Administração Fazendária, sendo vedado ao Poder Judiciário, em não havendo ilegalidade ou abuso de poder, imiscuir-se na seara administrativa e substituir a autoridade fazendária." No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO.
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por M.
DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2.
Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020.
Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3.
Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4.
No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6.
Além disso, consoante já assentou o eg.
STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7.
Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021) Desta forma, não se verifica, em sede perfunctória a verossimilhança das alegações do agravante indispensável à concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão a tutela provisória recursal.
Nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não exige preparo.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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18/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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