TRF2 - 5000252-30.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:23
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000252-30.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RAIDEN PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAPHAELA APARECIDA AVELINO DA SILVA (OAB RJ229598) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial constante do evento 42, requerendo a realização de nova perícia, com a substituição do perito nomeado por profissional da especialidade correspondente à enfermidade alegada.
Contudo, apesar do inconformismo manifestado, a parte não impugnou de forma específica as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert.
Além disso, as indagações do evento 52 já foram respondidas no laudo, notadamente na parte dos quesitos da parte autora, sendo desnecessários os esclarecimentos complementares. Decido.
Cumpre ressaltar que, salvo em situações excepcionais, o profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe possui habilitação técnica legal para emitir parecer sobre questões de natureza clínica, ainda que relativas a especialidade diversa da sua formação específica. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a exigência de que o perito seja especialista na doença alegada restringe-se a hipóteses de maior complexidade, como nas enfermidades raras.
Confira-se: "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Além disso, cumpre destacar que a finalidade da perícia judicial, no presente caso, restringe-se à avaliação da capacidade laborativa do autor, e não ao diagnóstico ou tratamento da patologia alegada.
Inexistem, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a substituição do perito ou a realização de novo exame pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, o novo exame somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não se verifica na hipótese, considerando que a discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica ou impugnação específica, não enseja a renovação da prova pericial.
Ressalte-se, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 52.
Intime-se a parte autora para ciência. À Secretaria para expedição dos honorários periciais, caso necessário.
Após, retornem conclusos. -
03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Decisão interlocutória
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03/07/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000252-30.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RAIDEN PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAPHAELA APARECIDA AVELINO DA SILVA (OAB RJ229598) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJITB02F)
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12/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 10:00
Decisão interlocutória
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04/06/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 03:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 31
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15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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09/04/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIDEN PEREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/04/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERS
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09/04/2025 20:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de certidão - 07/04/2025 22:14:50)
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09/04/2025 20:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 22:14:53)
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04/04/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJA-MA)
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03/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 12:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:43
Juntado(a)
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23/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:08
Juntado(a)
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07/03/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:36
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJITB02F)
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05/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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