TRF2 - 5102304-85.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102304-85.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDAADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento - processo nº 50074954120254020000. -
08/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:25
Despacho
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08/08/2025 11:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007495-41.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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07/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074954120254020000/TRF2
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01/08/2025 23:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102304-85.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDAADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO Evento 66.1: Indefiro, por ora, o pedido, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 50074954120254020000, uma vez que a próxima fase refere-se a pagamento definitivo, medida de difícil reversibilidade. À exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, pelo prazo de quinze dias. -
22/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:35
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:37
Determinada a intimação
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21/07/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074954120254020000/TRF2
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074954120254020000/TRF2
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:23
Juntado(a)
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27/05/2025 12:18
Despacho
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27/05/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102304-85.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDAADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)ADVOGADO(A): WILSON TAVARES DE CARVALHO (OAB RJ004449D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA ao evento 32 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, ser indevida a manutenção do bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, via Sisbajud, ante a regularidade de parcelamento em vigor.
A excepta apresentou impugnação ao evento 40, em que rechaçou as alegações da excipiente, sob o fundamento de que o pedido de penhora on line "foi realizado em 25/03/25, no evento 29, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS INSCRIÇÕES QUE ESTAVAM ATIVAS À ÉPOCA DO PEDIDO, PORTANTO, conforme se verifica do anexo 2 do evento 29, das 21 inscrições exequendas foram indicadas apenas 10, cujo somatório constou da ordem judicial". É o relatório. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, depreende-se que a parte excipiente sustenta ser indevida a manutenção do bloqueio de seu ativos financeiros, via Sisbajud, já que possui parcelamento em vigor.
De seu turno, a excepta alega que o pedido de penhora on line "foi realizado em 25/03/25, no evento 29, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS INSCRIÇÕES QUE ESTAVAM ATIVAS À ÉPOCA DO PEDIDO, PORTANTO, conforme se verifica do anexo 2 do evento 29, das 21 inscrições exequendas foram indicadas apenas 10, cujo somatório constou da ordem judicial", o que foi demonstrado ao evento 40, ANEXO2.
Assim, tendo em vista que a exequente, ora excepta, logrou demonstrar que os valores bloqueados se referem a débitos não abrangidos por parcelamento, resta de todo infirmada a tese defendida pela parte excipiente, razão pela qual não há que se acolher o pleito ora deduzido.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. -
19/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 12:01
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:17
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 07:30
Juntado(a)
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01/04/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/03/2025 06:36
Despacho
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25/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:32
Determinada a intimação
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24/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2022 07:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/03/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:45
Decisão interlocutória
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23/03/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2022 12:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2022 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2022 13:51
Juntada de Petição
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08/03/2022 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2022 20:23
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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23/09/2021 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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23/09/2021 16:54
Determinada a citação
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22/09/2021 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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