TRF2 - 5009687-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
15/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
15/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009687-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY MAGDALENI RIBEIROADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)AUTOR: DARCY MAGDALENI RIBEIROADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Considerando as especificidades do caso concreto e a complexidade do trabalho realizado, conforme justificativas apresentadas pela perita no evento 98, PET1, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo da Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305, alterada pela pela Resolução CJF-RES-2025/00937, do Conselho da Justiça Federal.
Dê-se ciência à perita nomeada.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes da juntada do laudo, no prazo de 5 dias. -
14/08/2025 13:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:59
Despacho
-
14/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 92 e 94
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009687-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE LUCI GONCALVES MAGDALENIADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)AUTOR: KELLY MAGDALENI RIBEIROADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)AUTOR: DARCY MAGDALENI RIBEIROADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Evento 88.
Mantenho a realização de perícia indireta e indefiro a dilação de prazo para apresentação de novos quesitos, considerando que já houve a intimação da Perita nomeada.
Intime-se. -
11/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:04
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
01/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 81
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009687-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY MAGDALENI RIBEIROADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)AUTOR: DARCY MAGDALENI RIBEIROADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO O art. 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo independentemente de sentença, se for promovida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Os documentos juntados no evento 57 demonstram que os requerentes detêm a condição de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) originário(a).
Assim, DEFIRO a habilitação de KELLY MAGDALENI RIBEIRO e DARCY MAGDALENI RIBEIRO, em substituição a(o) autor(a) DEISE LUCI GONCALVES MAGDALENI. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar no polo ativo da relação processual o(s) nome(s) do(s) ora habilitado(s), conforme documentos do evento 57.
Entendo ser necessária a realização de perícia indireta para o deslinde do feito.
Assim, determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo para a realização do exame pericial indireto, na especialidade CLÍNICA MÉDICA.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular novos quesitos, caso entendam necessário, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
No mesmo prazo, poderão acostar aos autos quaisquer outros documentos, laudos ou exames cuja análise, pelo perito nomeado, julguem pertinente.
Findo o prazo estipulado acima, INTIME-SE o perito para elaboração e entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, no que couber, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 - Quesitos recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça: 1 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 2 - Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade. 3 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 4 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5 - Doença/moléstia ou lesão tornava o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 6 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) era de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 7 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); 8 - Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 9 - Incapacidade remontava à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorria de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 10 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 11 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) estava apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 12 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessitava de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 13 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14 - O(a) periciado(a) estava realizando tratamento? Qual era a previsão de duração do tratamento? Havia previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento era oferecido pelo SUS? 15 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recuperasse e tivesse condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 16 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 2 - Quesito(s) complementar(es) deste Juízo: 18 - A doença/moléstia ou lesão tornava o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 19 - Em caso de resposta positiva ao quesito de nº 16, deverá o perito fixar, se possível, os períodos mínimo e máximo de tempo que poderiam ser observados para a recuperação da capacidade laborativa. 20 - Em caso de enfermidades como AIDS (ou infecção pelo vírus HIV), hanseníase, obesidade mórbida e doenças de pele graves, o perito deverá esclarecer se havia sinais externos da doença (magreza excessiva, manchas ou marcas pelo corpo fruto de doenças colaterais oportunistas, etc.) que pudessem causar estigmatização da parte autora no meio social e que dificultassem sua reinserção profissional e social, levando em conta as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do(a) periciado(a); 21 - Considerando o decidido pela Turma Nacional de Uniformização no tema 272, esclareça o(a) sr(a). perito(a) se a recuperação da capacidade laborativa da parte autora dependia da realização de procedimento cirúrgico.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do trabalho especializado apresentado.
Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 17:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAROLINE SOUZA BESSA MONTEIRO - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 22:59
Determinada a intimação
-
12/06/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:54
Determinada a intimação
-
21/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 10:30
Determinada a intimação
-
14/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/10/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 13:57
Determinada a intimação
-
27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 11:57
Determinada a intimação
-
03/07/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 20:28
Juntada de Petição
-
14/05/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/05/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEISE LUCI GONCALVES MAGDALENI <br/> Data: 04/06/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLI
-
30/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:45
Determinada a citação
-
30/04/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 09:19
Juntada de Petição
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 12:47
Determinada a intimação
-
19/03/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/03/2024 11:49
Juntada de Petição
-
04/03/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/02/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 16:11
Concedida a tutela provisória
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 11:27
Juntada de Petição
-
22/02/2024 11:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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