TRF2 - 5002062-79.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
15/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002062-79.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PINTO PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)SENTENÇAIsto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pelo Impetrante.
Todavia, suspendo sua execução em razão da gratuidade da justiça já concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/09/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002062-79.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PINTO PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no seguintes termos: Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
06/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARACRUZ - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002062-79.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PINTO PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A petição inicial não indica o juízo a que é dirigida, não apresenta a qualificação das partes, não expõe os fatos nem os fundamentos jurídicos do pedido, não atribui valor à causa e não especifica o pedido formulado.
A peça apresentada assemelha-se a um requerimento administrativo, estando direcionada ao GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS/ES.
Dessa forma, deixo de receber a petição inicial neste momento e, com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo as omissões acima apontadas, sob pena de indeferimento.
Deverá, ainda, observar a(s) seguinte(s) orientação(ões): I) Pagamento das custas processuais Na ausência de pedido de assistência judiciária gratuita, é necessário comprovar o pagamento das custas iniciais.
As instruções sobre a emissão da guia podem ser obtidas pelo endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
Intime-se. -
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:40
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061885-81.2025.4.02.5101
Ricardo Andre Naufel
Ministerio Publico Federal
Advogado: Ricardo Andre Naufel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 07:57
Processo nº 5010181-63.2024.4.02.5101
Ana Clea Araujo Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 17:38
Processo nº 5048007-65.2020.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Intercontinental Comercio de Alimentos L...
Advogado: Renan Cortes Stumbo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2020 14:40
Processo nº 5010123-02.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027638-74.2025.4.02.5101
Messias Esteves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Afonso de Albuquerque Reis e Silva Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 10:16