TRF2 - 5017540-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017540-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PASOLA COMERCIAL AUTOMOTIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PASOLA COMERCIAL AUTOMOTIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, ao final, a concessão da segurança para: i) declarar o direito da impetrante de excluir de sua receita bruta para a apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o valor do ICMS-ST pago antecipadamente por ocasião da aquisição de mercadorias para revenda quando figurar como contribuinte substituído por força da legislação e/ou normativa aplicável; e ii) cumulativamente, e em decorrência do pedido retro, declarar o direito da impetrante de compensar os valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e a COFINS indevidamente – isto é, os montantes correspondentes a inclusão do ICMS-ST respectivos a aquisição de mercadorias –, nos 05 (cinco) anos anteriores ao manejo deste mandamus, atualizados pela Taxa SELIC desde a data de cada recolhimento.
Custas iniciais recolhidas no Evento 3. 1.
Preliminarmente, cabe registrar que a presente demanda limita-se a afastar a incidência do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS-faturamento e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Sendo assim, não é objeto deste writ qualquer discussão em torno da exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS (tema 69 do STF), a qual já foi objeto da Ação pelo procedimento comum nº. n. 0008897-13.2007.4.02.5001, já transitada em julgado.
Intime-se. 2. Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 2.
Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 3.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I - Notificar autoridade (Delegado da Receita Federal) II - Intimar União Federal (PGFN) III - Após informações, ciência ao MPF IV - Conclusão para sentença -
26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:15
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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