TRF2 - 5001182-51.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001182-51.2025.4.02.5113/RJAUTOR: LUCA LEAL MACHADO DE SEIXAS FRANCOADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO DE SEIXAS FRANCO (OAB RJ096795)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
09/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 21:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001182-51.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUCA LEAL MACHADO DE SEIXAS FRANCOADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO DE SEIXAS FRANCO (OAB RJ096795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a OAB/RJ a fornecer, gratuitamente, certidão de cancelamento de sua inscrição nos quadros da Ordem.
Narra o autor que encerrou, voluntariamente, seu registro de advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil e, ao solicitar a certidão comprobatória de tal cancelamento, foi surpreendido com a cobrança de taxa no valor de R$76,06 para o fornecimento do documento. Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada é aquela que, em virtude das provas apresentadas, traz elementos para que o juiz se convença da possibilidade daquele direito somado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo para que não torne a espera prejudicada ou imprestável.
Os elementos apresentados com a inicial, no entanto, não autorizam a concessão da medida pleiteada.
Não há, no caso, plausibilidade no direito invocado, na medida em que, como mencionado pelo próprio autor, o Supremo Tribunal Federal assentou ser a OAB entidade que presta um serviço público independente, não integrante da estrutura da Administração Pública e que não mantém com esta qualquer relação funcional ou hierárquica.
Assim, não se mostra possível concluir pela aplicação do art. 5º, XXXIV, b, da CF – expressamente direcionado a repartições públicas – à OAB.
Ademais, a cobrança de taxas para emissão de certidões por conselhos profissionais é legal e está amparada pela legislação, desde que haja previsão legal específica e a taxa esteja dentro dos limites estabelecidos.
Necessária, assim, a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento da OAB somente pode se dar após os esclarecimentos sobre as formas de obtenção da certidão almejada, bem como se o valor está dentro dos limites estabelecidos. Assim, no estado atual do feito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua futura reapreciação após a resposta da ré e de melhores esclarecimentos fáticos ao juízo.
Cite-se.
Ciência à parte autora. -
17/06/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001182-51.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUCA LEAL MACHADO DE SEIXAS FRANCOADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO DE SEIXAS FRANCO (OAB RJ096795) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar. -
16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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