TRF2 - 5002834-28.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002834-28.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: FERNANDO HORACIO FERNANDES DA ROCHAADVOGADO(A): ELISABETH TRAVASSOS (OAB RJ032959)EXEQUENTE: ANA LUCIA BATISTA OLIVEIRAADVOGADO(A): ELISABETH TRAVASSOS (OAB RJ032959)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117) promovida por FERNANDO HORACIO FERNANDES DA ROCHA e ANA LUCIA BATISTA OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, arrendatários da unidade habitacional situada à Rua Deputado Pedro Aleixo nº 75, BL 19 AP 102 Lagoinha, São Gonçalo – RJ, cujo contrato de financiamento habitacional foi juntado aos autos no evento 1, ANEXO6, requerendo o pagamento dos danos morais no valor de R$ 48.280,66 para cada arrendatário.
Devidamente citada (Evento 7), a CEF quedou-se inerte.
Posteriormente, em petição do evento 27, PET1, a CEF informa que os valores depositados nos autos da ACP nº 0021870-54.2018.4.02.5117 em setembro de 2023, conta judicial 0194 005 86411557-9, totalizando R$ 7.724.906,23, foram posteriormente migrados para a conta 0194 635 4233-9, e requer que o pagamento das execuções individuais seja levado a efeito mediante ordem judicial/alvará para levantamento parcial do saldo da conta 0194 635 4233-9.
Ademais, a Executada junta aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5010365-93.2024.4.02.0000/RJ, em 10/12/2024, em que se fixou o entendimento de que a indenização é devida por unidade habitacional (evento 27, INF2 e evento 27, INF3).
Decido.
Em cumprimento ao título executivo transitado em julgado, a CEF efetuou o depósito judicial de R$ 7.724.906,23, referente ao pagamento de danos morais devidos a todas as 160 unidades habitacionais que compõem o condomínio objeto da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de publicação da sentença (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ, evento 484, DOC2).
Assim, tenho que a obrigação de pagar os danos morais já foi devidamente cumprida pela Executada.
As ações de execução individuais, no presente caso, não teriam por objetivo compelir a Executada ao pagamento dos valores devidos, mas apenas para determinar o pagamento do quinhão que caberia a cada beneficiário da ação pública.
Na demanda originária foi proferida a seguinte decisão (processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117, evento 504): (...) Sem prejuízo, considerando que a sentença condenou a CEF ao pagamento de danos morais nos seguintes termos: "Condena a CEF em R$ 30.000,00, para cada arrendatário, a título de reparação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento" e o acórdão proferido nos autos da apelação cível determinou em seu item 22 que: " 22.
No tocante à parte final do item "c" da tutela definitiva, qual seja, "ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no mínimo e variável com a ponderação judicial, em R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (120 unidades habitacionais) (...) ressaltando-se que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal.", expeça-se ofício à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região solicitando o esclarecimento de dúvida se a condenação ao pagamento de reparação de danos morais deverá ser realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis ou deverá ser feito por unidade habitacional (160 imóveis).
Além disto, tendo em vista a CEF já ter efetuado o depósito de significativa quantia em conta à disposição deste juízo (no montante de R$7.724.906,23, Evento 484-ANEXO2), decorrente da condenação ao pagamento de reparação por danos morais e a determinação acima acerca da livre distribuição das execuções individuais, deverá a instituição financeira, em momento oportuno, providenciar a transferência parcial das quantias devidas para contas judiciais vinculadas aos respectivos juízos processantes das execuções individuais. (...) A 6ª Turma Especializada do TRF 2 respondeu por meio do Ofício n.
TRF2-OFI-2024/00264 que “cabe ao juiz fixar os termos da execução, respeitando o alcance e conteúdo do título executivo judicial.
Cabendo às partes a interposição das impugnações pertinentes no caso de irresignação, nos termos dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil" (idem, evento 527).
O MPF, por sua vez, informou que, "no tocante à liberação das quantias aos arrendatários habilitados em sede de execuções individuais, o MPF não se opõe nos casos em que houver apenas um arrendatário na respectiva unidade habitacional.
Contudo, nos casos de unidades habitacionais com mais de um arrendatário, antes da liberação dos valores o Juízo deverá decidir se a condenação ao pagamento de reparação de danos morais será realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis ou deverá ser feito por unidade habitacional (160 imóveis)" (idem, evento 572).
Conforme destacado pelo Relator da Apelação, nos autos da ACP em referência (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/TRF2, evento 28, DOC1): "No tocante à parte final do item "c" da tutela definitiva, qual seja, "ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no mínimo e variável com a ponderação judicial, em R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (120 unidades habitacionais).
Os valores das condenações pelos danos morais, após o trânsito em julgado da sentença e o depósito dos valores devidos, deverão satisfazer eventuais lesados individualmente (art. 97, do CDC).
Ultrapassado o prazo para liquidação, os valores em sobra serão levados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985), com a fixação expressa na sentença que os valores devem ser empregados em projetos e políticas sociais a serem desenvolvidos no Município de São Gonçalo, no entorno do bairro onde se localiza o condomínio", com razão o Ministério Público Federal, uma vez que eventuais valores em sobra, decorrentes da perda do prazo dos arrendatários para liquidação, devem ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsto no art. 13 da Lei 7347/85, devendo ser empregados na forma como postulada, ressaltando-se que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal." Assim, entendo que a indenização restou delimitada à unidade residencial e não a cada arrendatário (do contrário, teríamos indenizações vultosas, em valores superiores aos parâmetros do STJ, em se tratando de famílias numerosas).
Ademais, a CEF junta aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5010365-93.2024.4.02.0000/RJ, em 10/12/2024, em que se fixou o entendimento de que a indenização é devida por unidade habitacional (evento 27, INF2 e evento 27, INF3): (...) 4.
Merece acolhida a irresignação da Agravante, uma vez que o pagamento da indenização por danos morais é cabível aos arrendatários de cada uma das 160 unidades habitacionais do Condomínio Village Girassóis.
No entanto, o pagamento deverá ser realizado conforme bem explicitado pelo Agravado, Evento 498/JFRJ, “(...) Se eventualmente em algum contrato de arrendamento constar mais de uma pessoa como arrendatário de uma mesma unidade, o valor de R$ 48.280,66 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta reais esessenta e seis centavos), com os acréscimos legais, deverá ser divido entre os eventuais arrendatários de uma mesma unidade habitacional na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento. (...)”. 5.
A decisão agravada merece reforma para que o pagamento da indenização por danos morais seja fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento. 6 – Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado. - grifo nosso Os Exequentes comprovaram a condição de arrendatários do imóvel (apartamento 102, bloco 19), conforme documentos dos evento 1, ANEXO6, evento 26, END4 e evento 26, END5.
Considerando os valores depositados nos autos da ACP nº 0021870-54.2018.4.02.5117 em setembro de 2023, conta judicial 0194 005 86411557-9, totalizando R$ 7.724.906,23, posteriormente migrados para a conta 0194 635 4233-9, verifica-se, portanto, devido a cada uma das unidades habitacionais o valor de R$ 48.280,66 - referente ao valor de R$ 30.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde outubro de 2020 até a data do depósito efetuado pela CEF (12/09/2023).
Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5010365-93.2024.4.02.0000/RJ, "havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento." Assim dispõe o contrato de arrendamento juntado aos autos pelos Exequentes (evento 1, ANEXO6): Dessa forma, entendo devido a cada um dos exequentes/arrendatários, conforme decisão acima transcrita, os seguintes valores: FERNANDO HORACIO FERNANDES DA ROCHA (68,50%) - R$ 33.072,25 (trinta e três mil setenta e dois reais e vinte e cinco centavos); eANA LUCIA BATISTA OLIVEIRA (31,50%) - R$ 15.208,40 (quinze mil duzentos e oito reais e quarenta centavos).
Intimem-se as partes para ciência.
I - Intimem-se os Exequentes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, número de conta bancária de sua titularidade, a fim de que haja a transferência da quantia depositada judicialmente.
Caso haja requerimento de transferência dos valores devidos à parte Exequente para a conta de seu advogado, esta somente será efetuada se houver na procuração poderes para receber e dar quitação.
II - Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transferência das quantias indicadas acima, devidas a cada um dos Exequentes, da conta 0194 635 4233-9 (evento 27, PET1), para a(s) conta(s) indicada(s) pelos Exequentes, observando-se o contrato de honorários juntado aos autos.
Ao expediente, deverá ser anexada a presente decisão, bem como a decisão do processo 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ, evento 504, DOC1, que determinou que as transferência sejam autorizadas pelos Juízos processantes das execuções individuais.
III - Comprovada a transferência, intime-se a parte Exequente.
IV - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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24/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:52
Determinada a intimação
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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19/12/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:26
Juntada de Petição
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22/11/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:48
Determinada a intimação
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10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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14/08/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:49
Determinada a intimação
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12/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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13/06/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 10:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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12/06/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 23:30
Determinada a citação
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10/06/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 11:21
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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