TRF2 - 5003518-16.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:31
Expedição de Mandado de citação
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/07/2025 08:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003518-16.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ISABELLE KOMATSU LOUREIROADVOGADO(A): PABLO JOSÉ GUIMARÃES DE SOUZA (OAB RJ158705)REQUERENTE: VICENTE KOMATSU LOUREIRO FERREIRAADVOGADO(A): PABLO JOSÉ GUIMARÃES DE SOUZA (OAB RJ158705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a restituição dos valores recebidos pelo Réu sob as rubricas "Auxílio Pré-Escolar" e "Auxílio-Natalidade", que alega serem devidos.
Requer ainda, ao repasse direto do auxílio pré-escolar.
I - Inicialmente, proceda a Secretaria a alteração da classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após a contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF na forma do art.178, II, do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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