TRF2 - 5015456-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/07/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015456-65.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANARIA RIBEIRO LOSS (Inventariante)ADVOGADO(A): DAVI AMARAL HIBNER (OAB ES017047)AUTOR: MARIA GONCALVES RIBEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): DAVI AMARAL HIBNER (OAB ES017047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária, segundo a qual o espólio autor requer, liminarmente, cito: seja deferida a tutela de urgência para: (i) suspender a exigibilidade da dívida ativa no valor atualizado de R$ 620.411,39, referente ao ITR do ano-exercício de 2018, e (ii) determinar que a União se abstenha de inscrever em dívida ativa os valores relativos ao ITR dos exercícios de 2019 e 2020, vinculados à Fazenda Santa Rita, matriculada sob o n. 2117, no Livro 2-F, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Ecoporanga/ES; Custas recolhidas no Evento 03. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Conquanto os documentos colacionados à Inicial possam indicar início de probabilidade do direito, o fato é que não é possível deferir a liminar com base apenas neles, sendo prudente ouvir a ré a respeito do referido pedido.
Deste modo, por ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO, POR ORA, O REFERIDO PEDIDO LIMINAR.
Determino, nessa linha, a intimação da ré, para se manifestar exclusivamente sobre o referido pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, por meio expedito, preferencialmente por remessa eletrônica. -
01/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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