TRF2 - 5050834-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050834-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THARLES CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação - AD.INTERVALO rubrica a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 05/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic. [...]. -
03/09/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050834-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THARLES CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, abra-se vista ao Autor para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Réu. -
18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:12
Decisão interlocutória
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18/08/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050834-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THARLES CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação - AD.INTERVALO rubrica a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 09/2024, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:07
Despacho
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23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:32
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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