TRF2 - 5000503-48.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:45
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000503-48.2025.4.02.5114/RJAUTOR: ROBERTO MARTIELO DE CARVALHOADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA BASTOS (OAB RJ188653)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 20:24
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:50
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000503-48.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROBERTO MARTIELO DE CARVALHOADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA BASTOS (OAB RJ188653) DESPACHO/DECISÃO Além da clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão autoral, a indicação do pedido é requisito essencial essencial da petição inicial, conforme dispõe o art. 319 do CPC; devendo ser ressaltado que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado, nos termos do 322 e 324 do CPC.
Isso posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora emende a inicial, adequando o(s) pedidos(s) de forma que o(s) mesmo(s) seja(m) certo(s), determinado(s) e individualizado(s) para cada réu.
Tendo em vista a informação de que existe Acordo de Cooperação Técnica entre o réu e a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça, as reclamações referentes ao feito deverão ser resolvidas agora no Portal do Consumidor, através do endereço eletrônico http://www.consumidor.gov.br/.
Isso posto, intime-se a parte autora para, querendo, juntar aos autos o requerimento de reclamação junto site http://www.consumidor.gov.br/.
Prazo: 15 dias.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
18/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:29
Determinada a intimação
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28/02/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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