TRF2 - 5005666-37.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005666-37.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIA EDIVANIA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB RJ179414) DESPACHO/DECISÃO 3 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, e cessado em 28/08/24, com eventual pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (balconista) Ainda, alega, em síntese, que: "Cumpre esclarecer que, apesar do tratamento clínico e terapêutico, a Autora-recorrente permanece com quadro doloroso intenso, com significativa limitação funcional: dificuldade de permanecer em pé por períodos prolongados, elevação do braço direito, preensão de objetos com a mão direita e realização de movimentos básicos do dia a dia, o que inviabiliza o desempenho de qualquer atividade laborativa, especialmente aquela anteriormente exercida.
A recuperação de tais condições é complexa e, frequentemente, não permite o restabelecimento pleno para retomada de atividades laborativas, especialmente na profissão da Recorrente.
Este cenário reforça o caráter definitivo da incapacidade apresentada, inviabilizando a reabilitação profissional e demandando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Sem contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época evento 1, INDEFERIMENTO7 Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 26, LAUDPERI1), realizada em 22/05/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa lombar, epicondilite e tendinopatia do manguito.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Exame antigos de 2023, com patologias degenerativas leve na RNM lombar e RNM de ombro.
Sem sinais de gravidade de doença ao exame físico pericial no ombro direito, cotovelo direito coluna lombar, sugerindo que achados radiológicos outrora incapacitantes estão estabilizados no momento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, a mera constatação da existência de patologia não necessariamente impacta em uma incapacidade laboral.
O laudo pericial indicou ausência de regressão da enfermidade narrada, tampouco um agravamento do quadro clínico que justifique a manutenção do benefício ora deferido. Assim, o auxílio tratado possuí natureza transitória, cuja concessão está condicionada à demonstração de incapacidade para o exercício de atividade habitual.
Na ausência de tal condição, inexiste a possibilidade de prorrogação, conforme foi corretamente observado na sentença proferida. Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 37, OUT3).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Por fim, não há falar em extinção sem resolução de mérito, pois já houve julgamento de fundo da controvérsia na sentença de origem (evento 40, SENT1).
Os documentos juntados foram devidamente analisados pelo juízo a quo e não podem ser desconsiderados apenas por não terem amparado a tese sustentada pela parte recorrente. Trata-se de prova submetida ao crivo judicial, devidamente valorada na fundamentação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005666-37.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA EDIVANIA BARBOSAADVOGADO(A): EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB RJ179414)SENTENÇAIsto posto, com fulcro nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
21/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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25/06/2025 17:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005666-37.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA EDIVANIA BARBOSAADVOGADO(A): EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB RJ179414) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
18/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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18/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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17/06/2025 20:05
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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28/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EDIVANIA BARBOSA <br/> Data: 22/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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28/01/2025 13:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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28/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 08:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:21
Decisão interlocutória
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28/11/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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