TRF2 - 5000723-34.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000723-34.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SIMONE MARQUES PINTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
Conforme resultado da perícia judicial (Evento 40.1), a autora, muito embora acometida de Artrite reumatóide soro-positiva não especificada (M05.9), não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não sendo possível a caracterizar como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor nos joelhos e pés, atribuído a diagnóstico de artrite e pés valgos, com início há cerca de dez anos, de forma insidiosa e progressiva.
Informa que procurou atendimento médico no início do quadro doloroso, tendo sido encaminhada à especialidade de reumatologia.
Relata que, à época, foi iniciado tratamento medicamentoso com fármacos específicos para controle da doença inflamatória, incluindo o uso de metotrexato.
Apesar do seguimento terapêutico instituído, refere não ter obtido melhora significativa do quadro álgico.
No momento, informa que persiste com dores articulares difusas, com maior intensidade nos joelhos, ombros e pés, mesmo com o uso contínuo dos medicamentos prescritos.
Refere que permanece em acompanhamento clínico regular, utilizando o tratamento previamente indicado, porém sem alívio satisfatório da sintomatologia dolorosa.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada (item "Documentos médicos analisados") e efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta dominância do membro superior direito (destro).
Ao exame físico do joelho: movimento articular preservado; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas; testes de Appley e Mcmurray negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos meniscos); testes da gaveta anterior e de Lachman negativos (testes utilizados para avaliação indireta de lesão do ligamento cruzado anterior); testes de Zholen e Raboot negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento da cartilagem patelar).
Ao exame físico do ombro: movimentos articulares preservados; ausência de deformidades ósseas ao nível da cintura escapular; ausência de atrofia ao nível da cintura escapular; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de lesões neurológicas; testes de Neer, Hawkins Kennedy, Yokum, Patte, Jobe, Palm-up test e Gerber negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos tendões do manguito rotador).
Indagado, especificamente, se a autora apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o expert do juízo respondeu negativamente (quesito "7" do juízo).
Por fim, na conclusão, o perito ratificou aquele entendimento, tendo consignado: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: a(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora não ocasiona(m) impedimentos de longo prazo e não obstrui(em) sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da periciada não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Importa salientar que o perito judicial, especialista em Ortopedia, além de realizar anamnese detalhada e colher o histórico clínico da parte autora, efetuou minucioso exame físico, cujos resultados se revelaram compatíveis com integridade funcional das articulações mencionadas como comprometidas, notadamente joelhos, ombros, cotovelos e punhos.
Os testes clínicos realizados (Appley, Mcmurray, Neer, Hawkins Kennedy, entre outros) mostraram-se todos negativos, indicando ausência de limitação funcional significativa, sinais inflamatórios ou lesões estruturais incapacitantes.
Vale destacar que a caracterização da deficiência para fins de BPC não se confunde com a mera existência de enfermidade. É indispensável que haja impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja efetivamente a participação da pessoa na sociedade, nos moldes do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e das diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Por fim, a tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, eis que tal situação não se afigura presente, no caso de não intimação do perito para complementar o laudo pericial, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo são suficientes para a solução da causa e a complementação pretendida não teria o condão de alterar a conclusão anteriormente apresentada.
Ainda que a recorrente tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (Evento 49.1), sustentando, em síntese, que o perito teria deixado de fundamentar adequadamente sua conclusão quanto à ausência de deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, tal alegação não procede.
O laudo pericial apresentado é suficientemente claro, técnico e bem embasado, contendo não apenas a conclusão do expert, mas também a descrição pormenorizada dos exames realizados, os achados clínicos, os testes funcionais aplicados e as razões que o levaram a afastar a existência de impedimento de longo prazo.
No caso, resta evidenciado que o pleito apresentado pela parte autora revela mero inconformismo com o teor do laudo pericial, no qual foram prestadas as informações necessárias para o julgamento da lide, não havendo que se cogitar, portanto, de nulidade da sentença.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000723-34.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SIMONE MARQUES PINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:42
Intimado em Secretaria
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE MARQUES PINTO DOS SANTOS <br/> Data: 13/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXA
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:01
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2025 17:36
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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