TRF2 - 5018120-69.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018120-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO NALLI CASAGRANDEADVOGADO(A): PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA (OAB ES019430)ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L.
PINTO DA COSTA (OAB ES011926)ADVOGADO(A): CLEICE JUNIA PINTO TONOLE (OAB ES025887) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018120-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO NALLI CASAGRANDEADVOGADO(A): PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA (OAB ES019430)ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L.
PINTO DA COSTA (OAB ES011926)ADVOGADO(A): CLEICE JUNIA PINTO TONOLE (OAB ES025887) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos no evento 20, PET1 e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial, motivando o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018120-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO NALLI CASAGRANDEADVOGADO(A): PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA (OAB ES019430)ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L.
PINTO DA COSTA (OAB ES011926)ADVOGADO(A): CLEICE JUNIA PINTO TONOLE (OAB ES025887) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tutela de Urgência Mantenho a decisão do Evento 04 pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que não foi oportunizado o acesso do Juízo à íntegra do processo administrativo fiscal, de modo que não se pode aferir, neste momento, a existência de fundamento relevante apto a justificar a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
Mais, quanto ao perigo de dano, observo que o valor do débito em discussão não se revela, por ora, como ônus insuportável ou capaz de comprometer substancialmente o patrimônio do autor, não restando caracterizado risco de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Citação O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018120-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO NALLI CASAGRANDEADVOGADO(A): PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA (OAB ES019430)ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L.
PINTO DA COSTA (OAB ES011926)ADVOGADO(A): CLEICE JUNIA PINTO TONOLE (OAB ES025887) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Antes de apreciar o pedido liminar, é prudente ouvir a ré a respeito do mesmo.
Isso porque, não há, neste momento, fundamento relevante (art. 300 do CPC), cabalmente demonstrado, que viabilize a concessão de tutela de urgência, pelo que, INDEFIRO-A, POR ORA.
Determino a intimação da ré, para se manifestar exclusivamente sobre o pedido liminar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, por meio expedito, preferencialmente por remessa eletrônica. -
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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