TRF2 - 5056726-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056726-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MAURA RAMOS GONCALVESADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1) sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, trazer comprovante de residência em nome próprio e atualizado, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 2) sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
16/06/2025 21:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA MAURA RAMOS GONCALVES <br/> Data: 01/09/2025 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dra. VANESSA COUTO BARBOSA - Rio - Avenida das Américas, 3555 - Bloco 01 - Salas 306 e 307 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ. <br/>
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16/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
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16/06/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:08
Juntado(a)
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09/06/2025 18:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO39F)
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09/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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