TRF2 - 5002687-66.2018.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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05/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:08
Juntado(a)
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 16:02
Juntado(a)
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26/08/2025 12:30
Juntado(a)
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002687-66.2018.4.02.5002/ES EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMAADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA (OAB ES019065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA, visando ao recebimento do valor de R$ 1.732,10 (mil setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), atualizado até 30/08/2018, com fundamento na Certidão de Dívida nº 5010.
Citada, a parte executada deixou decorrer o prazo legal sem pagamento ou oferecimento de resistência à execução.
Pela decisão do evento 85, DOC1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, diligência cumprida, conforme protocolo acostado ao evento 94, DOC1.
Antes de atingida a data limite da repetição do SISBAJUD, o executado veio aos autos requerer o levantamento do bloqueio que atingiu a conta bancária que mantém na Caixa Econômica Federal: segundo o executado, o valor depositado na AGÊNCIA: 2016 / CONTA: 001.00004102-6, se refere a pro labore - evento 95, DOC1.
Pelos documentos acostados aos evento 95, DOC2 e evento 95, DOC3, o executado consegue comprovar que prestou serviços de engenharia, como pessoa física, à empresa A MADEIRA IND COM LTDA, tendo recebido, a título de remuneração pelos serviços prestados, o valor de R$ 1.518,00.
Pelo extrato apresentado no evento 100, DOC3, a parte comprovou que a conta bancária supramencionada recebeu um TED de R$ 1.518,00, advindo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/08/2025, que foi bloqueado via SISBAJUD, no mesmo dia: Por consulta ao SISBAJUD, foi possível confirmar que a indisponibilidade se deu em consequência da ordem expedida neste processo: É o relatório do necessário.
Decido.
A alegação de que o valor de R$ 1.518,00 bloqueado em conta bancária mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, em razão de ordem de SISBAJUD expedida neste processo, está comprovada pelos documentos acostados aos evento 95, DOC2, evento 95, DOC3 e evento 100, DOC3.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Provado que a verba em questão se refere a pro labore, não há dúvida quanto à sua impenhorabilidade, pelo que o levantamento do bloqueio de R$ 1.518,00 em conta mantida pelo executado, na Caixa, é medida que se impõe.
Ante o exposto: Com base na fundamentação, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.518,00 bloqueado em conta bancária mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal.
Como não há motivo e nem requerimento de cancelamento da ordem de bloqueio, é necessário que o referido valor seja retirado da conta, a fim de que não sofra novo bloqueio, pelo que determino a sua transferência para conta judicial, autorizando, desde já, o respectivo levantamento pelo executado.
Proceda-se no comando da transferência do valor reconhecido como impenhorável para conta judicial.
Cumprido, fica o executado JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA - CPF: *62.***.*60-68 autorizado a proceder no levantamento dessa quantia junto à Caixa Econômica Federal (PAB JF Cachoeiro de Itapemirim - Agência nº 3030), valor que estará depositado judicialmente, servindo a presente decisão como ofício.
Dê-se ciência ao PAB/JF Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEF - Agência 3030), remetendo-lhe cópia desta decisão por e-mail.
Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 85, DOC1. -
19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 13:25
Juntado(a)
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19/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002687-66.2018.4.02.5002/ES EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMAADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA (OAB ES019065) DESPACHO/DECISÃO Petição dos evento 95, DOC1/evento 95, DOC3: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar documentos/extratos bancários comprovando o alegado bloqueio de valores em contas(s) bancária(s) de sua titularidade.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:39
Juntado(a)
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002687-66.2018.4.02.5002/ES EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMAADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA (OAB ES019065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA, visando ao recebimento do valor de R$ 1.732,10 (mil setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), atualizado até 30/08/2018, com fundamento na Certidão de Dívida nº 5010.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.1, fl. 05 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 10.1.
No evento 11.1, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 16.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 17.1.
Nos eventos 18.1, 18.2 e 18.3, consultas positivas de RENAJUD.
Nos eventos 20.1 e 20.2, consultas positivas de ARISP. No evento 48.1, expedição de mandado de penhora. Auto de Penhora avaliação, depósito e intimação lavrado nos eventos 52.1 e 52.2, tendo por objeto os direitos decorrentes sobre o contrato de alienação fiduciária atinente ao imóvel registrado sob nº 36.208, do RGI da 1ª zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
No evento 55.1, petição da exequente requerendo a expropriação do bem penhorado nos eventos 52.1 e 52.2, com designação de leilão.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 60.2 e 60.3 (R$ 2.899,39 em 29/09/2023).
No evento 64, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim de que informe a atual situação do contrato de alienação fiduciária atinente ao imóvel registrado sob nº 36.208, do RGI da 1ª zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, cf. evento 20.2. 2) Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. 3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc (evento 63.1), verifico a inexistência de prevenção deste feito com o processo indicado automaticamente. Anote-se.
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte exequente de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a parte executada dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 4) Intimem-se." Ofício expedido à CEF no evento 70, DOC1, cuja resposta foi juntada no evento 72, DOC1/evento 72, DOC6 e na qual se verifica atraso do pagamento de 90 (noventa) parcelas mensais, referentes ao contrato habitacional nº 820160001602-6.
No evento 77, DOC1, nova petição da exequente (OAB/ES) no seguinte sentido: "(...) Em atenção ao Despacho de Evento 74, e tendo em vista o resultado constante do Evento 72, dando conta de que o Executado ainda não é o proprietário do imóvel, eis que existe contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal; Do exposto, requer seja efetuado o convênio SISBAJUD, visando localizar valores que possam quitar a dívida (...)" Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 77, DOC1 (R$ 6.237,91 em 19/11/2024). Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto: 1) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 6.237,91 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos - em 19/11/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 1.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 2) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 2.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 2.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 2.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 3) Intimem-se. -
12/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:06
Decisão interlocutória
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10/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:37
Determinada a intimação
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21/11/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:01
Determinada a intimação
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09/07/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 15:43
Juntado(a)
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06/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/05/2024 11:29
Expedição de ofício
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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29/03/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 22:19
Decisão interlocutória
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27/03/2024 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2024 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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24/11/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:16
Determinada a intimação
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22/01/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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04/10/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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03/10/2022 15:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2022 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2022 18:49
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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24/08/2022 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2022 15:47
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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10/01/2022 16:32
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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27/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/11/2021 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/10/2021 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 08:30
Despacho
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21/10/2021 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2021 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2021 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2021 13:45
Juntada de Petição
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15/07/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2021 18:56
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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03/11/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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09/09/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2020 15:32
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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04/08/2020 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2020 10:43
Despacho/Decisão - de Expediente
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03/08/2020 16:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/07/2020 07:39
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/05/2020 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2020 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
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11/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2020 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2020 12:39
Juntada - Peças Digitalizadas
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11/03/2020 19:03
Juntada - Peças Digitalizadas
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02/12/2019 18:17
Juntada - Peças Digitalizadas
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21/08/2019 15:56
Juntada - Peças Digitalizadas
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19/08/2019 17:11
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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26/06/2019 18:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/05/2019 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2019 16:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2019 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2019 14:44
Juntada de Certidão
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01/03/2019 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2018 10:37
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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30/11/2018 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Conforme Portaria nº TRF2-PTC-2018/00544, de 29/11/2018, da Corregedoria Regional da 2ª Região - para realização dos procedimentos de redistribuição de proc
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27/11/2018 15:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2018 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2018 16:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
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22/11/2018 18:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/11/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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