TRF2 - 5004895-64.2025.4.02.5103
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 06:45
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004895-64.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LAVINIA MARVILA ARAGAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDA FRAGA DE AZEVEDO PONTES (OAB RJ258418)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MOURA JÚNIOR (OAB RJ253042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lavínia Marvila Aragão, representada por sua genitora, Letícia da Silva Marvila, contra ato omissivo do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São Francisco de Itabapoana , objetiva a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora para determinar a reabertura do processo administrativo n. 256585758.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Considerando a manifestação da autora sobre a equalização (cf. evento 16), notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, promova-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 07:55
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004895-64.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LAVINIA MARVILA ARAGAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDA FRAGA DE AZEVEDO PONTES (OAB RJ258418)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MOURA JÚNIOR (OAB RJ253042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAVINIA MARVILA ARAGAO, representada por LETICIA DA SILVA MARVILA ARAGAO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, objetivando, em sede liminar, a “reabertura do processo administrativo de Pensão Por Morte Rural para o cumprimento da exigência com a juntada da autodeclaração de atividade rural e a devida análise do período rural”, sob o fundamento de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito à observância do devido processo legal administrativo.
Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por seu Órgão Especial, apreciou questão voltada a definir quais varas e turmas especializadas são competentes “para processar e julgar mandados de segurança relativos à regularidade da atuação do INSS quanto à razoável duração dos processos administrativos, sem deliberar sobre o mérito dos benefícios previdenciários/assistenciais requeridos.” Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. [Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, TRF2, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, Redator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Data de julgamento: 05/12/2024] Portanto, tratando-se de nítida discussão administrativa, o presente feito não deve ser processado e julgado por esta Vara Federal, dotada de competência previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, art. 30, inciso I, alínea "c"). Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandamus para o código 010306 e redistribua-se.
Intime(m)-se, com urgência. -
26/06/2025 14:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJSJM05S)
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26/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01S)
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26/06/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 14:15
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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