TRF2 - 5026265-13.2022.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO45
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03/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026265-13.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VAGNER APARECIDO ALVES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FREITAS POUBEL RIBEIRO (OAB RJ154955)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte recorrente pugna pela desistência do recurso interposto (Evento 71).
A parte autora assinou um Termo de Desistência do recurso (Evento 83.1).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juizado de origem. -
01/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:55
Despacho
-
01/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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24/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:59
Despacho
-
24/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026265-13.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VAGNER APARECIDO ALVES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FREITAS POUBEL RIBEIRO (OAB RJ154955)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte recorrente pugna pela desistência do recurso interposto (Evento 71).
As subscritoras da petição não possuem poderes especiais para desistir (Evento 22, Procuração 2).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para regularizar a Procuração com o fim pretendido.
Intime-se. -
10/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:59
Despacho
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27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026265-13.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VAGNER APARECIDO ALVES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FREITAS POUBEL RIBEIRO (OAB RJ154955)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:15
Despacho
-
12/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 21:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
13/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/04/2024 15:43
Juntada de Petição
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
31/07/2023 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/03/2023 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2022 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
21/11/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2022 19:42
Determinada a citação
-
02/09/2022 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2022 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2022 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2022 15:45
Determinada a intimação
-
28/07/2022 19:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2022 17:58
Determinada a intimação
-
08/07/2022 16:38
Alterado o assunto processual
-
05/07/2022 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE02F para RJRIOJE16S)
-
30/05/2022 18:23
Declarada incompetência
-
30/05/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22S para RJRIOJE02F)
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27/05/2022 07:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/05/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2022 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2022 16:49
Declarada incompetência
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18/04/2022 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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