TRF2 - 5055453-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055453-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DE LIMA SILVAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Cumpra adequadamente o Autor o determinado, pois não foi juntada à inicial a cópia da ação trabalhista, ao contrário do que defende em sua réplica.
O único documento referente à ação trabalhista é o alvará que indica o levantamento de valores para recolhimento de contribuição previdenciária.
Sem atendimento, venham conclusos para sentença. -
03/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:34
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055453-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DE LIMA SILVAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Autor para comprovar o recolhimento pelo teto do salário de contribuição no período a que se refere a reclamação trabalhista 0101108-28.2017.5.01.0033, trazendo aos autos cópia da sentença proferida na aludida ação, eventual modificação via recurso, bem como cumprimento da decisão definitiva, de forma a corroborar suas alegações.
Prazo: 10 dias.
Decorrido, voltem conclusos para sentença. -
18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:31
Despacho
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18/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055453-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DE LIMA SILVAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO As contribuições previdenciárias, a rigor, são retidas no salário do trabalhador pela fonte pagadora para posterior repasse ao INSS.
O CNIS registra apenas este último movimento, o de repasse.
Mas pode ter havido retenção sem o sucessivo repasse, e é essa retenção o ponto crucial da causa de pedir.
Nesse contexto, entendo insuficiente a juntada do CNIS.
Assim, concedo derradeira oportunidade à parte autora para acostar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:33
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055453-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DE LIMA SILVAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
12/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 11/06/2025 17:24:12)
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05/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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