TRF2 - 5056814-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:49
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056814-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERIC DA SILVA CORREAADVOGADO(A): FRANCYELLE CAVALCANTI NASCIMENTO (OAB PE038071)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I do CTN, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, desde 06/2020, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. -
19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056814-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIC DA SILVA CORREAADVOGADO(A): FRANCYELLE CAVALCANTI NASCIMENTO (OAB PE038071) DESPACHO/DECISÃO As contribuições previdenciárias, a rigor, são retidas no salário do trabalhador pela fonte pagadora para posterior repasse ao INSS.
O CNIS registra apenas este último movimento, o de repasse.
Mas pode ter havido retenção sem o sucessivo repasse, e é essa retenção o ponto crucial da causa de pedir.
Nesse contexto, entendo insuficiente a juntada do CNIS.
Assim, concedo derradeira oportunidade à parte autora para acostar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056814-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIC DA SILVA CORREAADVOGADO(A): FRANCYELLE CAVALCANTI NASCIMENTO (OAB PE038071) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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