TRF2 - 5092314-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 11:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 13:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 13:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - NORMAL
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15/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092314-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARMEN LUCIA PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
12/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:22
Despacho
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12/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:50
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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27/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 14:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:48
Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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