TRF2 - 5003163-94.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 08:14
Determinada a intimação
-
24/07/2025 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
24/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003163-94.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANETES LOUZADA COSSIADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 24/11/2022 (DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANETES LOUZADA COSSIADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
18/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2024 19:31
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Petição
-
02/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/07/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 06:50
Determinada a intimação
-
30/07/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 13:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 18:56
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5105250-59.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Maria das Gracas Medeiros Sampaio
Advogado: Daniela Medeiros de Miranda Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016697-11.2024.4.02.5001
Neria Tavares Marques
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:19
Processo nº 5005472-57.2025.4.02.5001
Espedita Josefa de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 12:03
Processo nº 5025633-79.2025.4.02.5101
Clovis Mauricio Alves Pfaltzgraff
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Vinicius da Costa Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039537-15.2024.4.02.5001
Gilberto Carlos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Messias Neimog
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 17:33