TRF2 - 5081646-06.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 257
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081646-06.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
ART. 32 DA LEI 9.656/98.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
HIGIDEZ E LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1.
Relativamente à alegação de prescrição intercorrente em virtude do tempo transcorrido durante o processo administrativo, tem-se que a ação que trata da cobrança do ressarcimento ao SUS, com base no art. 32 da Lei 9.656/98, não traduz exercício do poder de polícia, razão pela qual não se aplicam os prazos da Lei 9.873/99. 2.
Igualmente improcedente a alegação de que teria restado configurada a prescrição para a cobrança do ressarcimento.
O STJ, quando do julgamento do Tema 1.147, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores’. 3.
Ademais, restou também consignado que o termo inicial seria a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que somente a partir de tal momento o montante do crédito será passível de ser quantificado. 4.
O cálculo dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelos atendimentos realizados mediante valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) não enseja qualquer ilegalidade ou enriquecimento sem causa pelo Estado, pois as quantias nela fixadas não representam violação alguma aos limites mínimos e máximos trazidos pelo art. 32, §8º, da Lei 9.656/98.
O mesmo ocorre com o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). 5.
Em relação às questões contratuais, tem-se que as alegações da Apelante são absolutamente genéricas, não tendo individualizado adequadamente a sua irresignação. 6.
O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 é norma especial em relação ao art. 85, §3º, do CPC/15, uma vez que sua aplicação é restrita à execução fiscal.
Ademais, não apenas substitui a condenação em honorários, mas também financia a atividade de cobrança judicial de dívida da União. 7.
Apelação de SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5081646-06.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 36) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/11/2024 15:55
Juntada de Petição
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17/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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