TRF2 - 5002997-28.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002997-28.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: SILVANA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SERGIO SOARES FERREIRA (OAB ES032589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVANA DA SILVA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MIMOSO DO SUL, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte e o ressarcimento dos valores pretéritos, tendo em vista que a 17ª Junta de Recursos acolheu seu apelo para conceder o benefício de pensão por morte.
A impetrante alega que, mesmo após o provimento recursal, o INSS não implementou o benefício previdenciário de pensão por morte.
Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Inicialmente, em que pese as alegações da impetrante sobre o ressarcimento de valores pretéritos, a jurisprudência possui o entendimento consolidado de o mandado de segurança é via inadequada para a recomposição de valores passados.
Vejamos (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MISERABILIDADE CONFIGURADA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
DESCABIMENTO. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Deverá ser desconsiderado do cálculo da renda per capita do conjunto familiar o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ. (TRF-4 - AC: 50118895920204047001 PR 5011889-59.2020.4.04.7001, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, de modo que a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. (TRF-4 - AC: 50089287220214047208 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA TURMA) Nesse contexto, a presente demanda ficará adstrita apenas ao eventual atrasado na tramitação de procedimento administrativo.
Pois bem.
No caso dos autos, foi demonstrado no ev. 1.26 que, após o julgamento do recurso ordinário interposto pela impetrante, o Conselho de Recursos da Previdência Social notificou o INSS acerca do provimento do recurso para implantação do benefício de pensão por morte, sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo legal para que a Administração Pública, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decida os pedidos formulados pelos administrados é de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que de forma justificada.
Tal previsão normativa visa garantir a eficiência e a celeridade no âmbito da Administração Pública, assegurando ao cidadão o direito a uma resposta tempestiva à sua demanda.
No contexto previdenciário, essa regra assume relevância ainda maior, considerando que os benefícios solicitados pelo segurado geralmente estão relacionados à sua subsistência, saúde e dignidade, valores expressamente protegidos pela Constituição Federal. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais, como carência de pessoal, sobrecarga de processos e limitações orçamentárias, que muitas vezes comprometem sua capacidade de cumprir os prazos fixados em lei.
No entanto, tais circunstâncias, embora merecedoras de atenção e providências por parte do Estado, não podem servir de justificativa para a completa inobservância do ordenamento jurídico.
A própria Lei nº 9.784/99, sensível a esses entraves, já contempla a possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30 (trinta), desde que de forma motivada, conferindo à Administração margem de manobra para lidar com as dificuldades sem violar os direitos dos administrados.
Ultrapassado, portanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que o pedido administrativo do segurado tenha sido apreciado, configura-se evidente a lesão a direito líquido e certo, passível de amparo judicial por meio de mandado de segurança.
O direito à apreciação célere e eficaz do requerimento administrativo não pode ser esvaziado por inércia administrativa.
O respeito aos prazos legais não se trata de mera formalidade, mas de expressão do princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima do cidadão que, ao cumprir sua parte, tem o direito de esperar do Estado uma atuação diligente e eficiente.
Desse modo, impõe-se reconhecer que a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para decisão administrativa configura afronta a direito líquido e certo do beneficiário, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o regular andamento do processo administrativo.
No que tange ao requisito do perigo de dano, sua presença é inerente à demanda, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar.
Logo, estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado em sede tutela provisória de urgência e determino à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento nº 1749090947, devendo dar cumprimento ao que foi decidido pela 17ª Junta de Recursos (ev. 1.24) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Decisão. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:10
Determinada a intimação
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01F)
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23/04/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:54
Declarada incompetência
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20/04/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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