TRF2 - 5003309-11.2019.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003309-11.2019.4.02.5003/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 92: Indefiro o pedido da CAIXA de intimação dos executados para indicar bens livres e desembaraçados que garantam a execução, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação da referida multa, se faz necessária a verificação do elemento subjetivo, entendido este como dolo ou culpa grave do devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) Em relação aos veículos, defiro em parte, pois, ao contrário do que alega a exequente, estes possuem restrição ativa no RENAJUD (para transferência), conforme se observa do evento 70.
Ademais, no evento 61, página 27, o Oficial de Justiça certifica que não localizou os bens para que fosse avaliados, tendo realizado a penhora e avaliado pelo valor médio de mercado.
Assim, defiro apenas o bloqueio de circulação.
Contudo, não haverá efetividade enquanto os bens não forem localizados.
Ressalto que, novo pedido de realização de diligências deverá ser instruído com documentação que comprove a viabilidade de realização do ato.
Ante à não localização de bens, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do CPC. -
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:05
Despacho
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21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003309-11.2019.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
25/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Juntado(a)
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24/06/2025 14:51
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/03/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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25/01/2025 16:58
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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25/01/2025 16:58
Juntada de Petição - (RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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17/01/2025 11:58
Juntada de Petição - (RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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05/12/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:24
Juntado(a)
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26/09/2024 16:04
Juntado(a)
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26/09/2024 15:58
Juntado(a)
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20/08/2024 15:11
Juntado(a)
-
10/07/2024 07:59
Despacho
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02/07/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/05/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 17:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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15/02/2024 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/02/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/12/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/12/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 18:42
Determinada a intimação
-
09/11/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:26
Alterado o assunto processual
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11/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2023 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 15:52
Determinada a intimação
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23/06/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 15:21
Juntado(a)
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03/02/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2022 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/11/2022 14:25
Juntado(a)
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24/08/2022 13:58
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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28/07/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/06/2022 14:00
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES016758 - GABRIEL FREIRE DE OLIVEIRA)
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08/06/2022 14:00
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS)
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28/04/2022 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
05/04/2022 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2022 21:01
Determinada a intimação
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30/03/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2021 17:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/07/2021 19:39
Juntada de Petição
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15/07/2021 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2021 15:13
Juntada de Petição - JOAO GIACOMIN (ES021487 - FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE)
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24/06/2021 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 17:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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24/03/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2021 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2021 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2020 16:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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01/08/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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01/06/2020 17:15
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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01/06/2020 17:14
Despacho/Decisão - Interlocutória
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01/06/2020 13:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/02/2020 15:48
Despacho/Decisão - Determina Citação
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11/02/2020 14:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2020 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2020 12:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2020 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2020 17:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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13/01/2020 12:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/12/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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