TRF2 - 5000456-68.2025.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRES01
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12/09/2025 08:58
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 08:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 19:05
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000456-68.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SIMONE CHAVES COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por SIMONE CHAVES COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária n° 650.655.376-0, em 30/10/2024, afirmando que há sequela de fratura após acidente de trânsito em 27/02/2024, com impacto na sua atividade laborativa habitual - balconista / operadora de caixa em empresa de comércio. 2.
O juízo de origem (evento 57, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 32, LAUDPERI1 e evento 47, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 63, RECLNO1, no qual alega: Logo, suficientes as provas elencadas, e evidenciado a sequela, qual seja, FRATURA DO COTOVELO ESQUERDO, FRATURA NOS OSSOS DA BACIA, FRATURA NAS DIÁFISES DA TÍBIA E FÍBULA ESQUERDA (CID10- S82/S52/S32) SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA FIXAÇÃO DE HASTE INTRAMEDULAR, dita feita, impede que a Recorrente utilize o membro, e assim sendo, clama-se pelo provimento do presente recurso, com o fim de ser julgada a ação procedente na sua totalidade. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6. A jurisprudência da TNU firmou-se no seguinte sentido: Súmula 89 - Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 7. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente doméstico, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais da autora: 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
A sentença deve ser mantida, considerando o resultado da prova técnica e o Enunciado 89 da TNU.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:21
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000456-68.2025.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: SIMONE CHAVES COSTA SILVAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
11/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000456-68.2025.4.02.5116/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: SIMONE CHAVES COSTA SILVAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 14:22
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJRES01F)
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25/06/2025 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 19:12
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:40
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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07/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE CHAVES COSTA SILVA <br/> Data: 11/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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03/04/2025 17:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-MC)
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03/04/2025 17:46
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 13:53
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 16:43
Determinada a citação
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20/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01F)
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10/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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