TRF2 - 5006889-61.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006889-61.2024.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDA PICCININ LEITEAUTOR: KELLY CRISTINA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR JACOMO DA SILVA (OAB RJ146899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 03/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
03/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY CRISTINA PEREIRA <br/> Data: 10/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
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28/08/2025 21:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006889-61.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: KELLY CRISTINA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR JACOMO DA SILVA (OAB RJ146899) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu (evento 29) a produção de prova pericial médica.
A parte ré (União Federal) nada requereu à título de dilação probatória.
No mérito, a questão principal é sobre a possibilidade de enquadramento da aposentadoria por invalidez concedida à autora como decorrente do exercício da profissão, atraindo a aplicação do disposto no art. 186, I, da Lei 8.112/1990, quanto à sua integralidade.
Considerando-se que a tese autoral diz respeito à majoração de seu benefício, em virtude de situação decorrente de seu estado de saúde, revela-se pertinente a prova postulada.
A verificação de (in)capacidades laborais é, em regra, de competência do Médico do Trabalho.
Já a realização de perícia médica através de especialistas é exceção que cabe em casos de maior complexidade, como na ocorrência de doenças raras, em que somente o profissional especializado poderá analisar a situação com maior riqueza de detalhes.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial médica, na modalidade Médico do Trabalho.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/15), apresentem seus quesitos (que deverão, por obvio, guardar íntima relação com o objeto da demanda) e indiquem assistente técnico, caso queiram.
Efetue a Secretaria a designação de profissional qualificado, para fins de realização de perícia médica no presente feito, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Desde já, arbitro os honorários no valor máximo da tabela do anexo único da Resolução 305/2014 do CJF, ou de nova Resolução do CJF que esteja em vigor na data da solicitação de referidos honorários, ressaltando-se que tais valores serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, conforme prevê o art. 29 da Resolução 305/2014 do CJF.
Efetivada a designação por meio do sistema AJG, intime-se pessoalmente referido(a) profissional para ciência formal de sua nomeação para atuar no presente feito, bem como para que designe dia, hora e local para a realização do exame pericial, ressalvando-se que deverá este responder os quesitos apresentados pelas partes.
Ocorrendo a designação de local, dia e hora para a realização do exame pericial, intimem-se as partes para ciência e, em especial a parte autora para que compareça para realização do exame pericial, devendo expressamente constar no mandado de intimação, advertência à parte autora de que o não comparecimento, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória, podendo trazer todos os exames que achar necessários à realização da perícia.
Ressalvo, por fim, que o(a) Senhor(a) Perito(a) dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame pericial, para apresentação de laudo pericial conclusivo a este Juízo. -
23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:16
Decisão interlocutória
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23/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006889-61.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: KELLY CRISTINA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR JACOMO DA SILVA (OAB RJ146899) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, nos termos do Evento de nº 9, a seguir transcrito: "(...) intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão. (...)" -
26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 00:27
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/12/2024 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 20:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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11/12/2024 19:12
Despacho
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11/12/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:05
Despacho
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08/11/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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