TRF2 - 5002233-27.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002233-27.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RICARDO SIDNEI GOMESADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Determinada a citação
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26/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO36F)
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25/06/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:45
Perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO SIDNEI GOMES <br/> Data: 25/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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08/04/2025 22:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-VR)
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08/04/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 22:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 15:22
Juntado(a)
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08/04/2025 15:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO36F)
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08/04/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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