TRF2 - 5013565-31.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013565-31.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANNA KARLLA FERREIRA MATOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 01/2022.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
OPÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RITO SIMPLIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por diplomada em Medicina no exterior contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF), denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de compelir a autoridade a revalidar seu diploma por procedimento simplificado, previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, sem exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFF pode recusar a revalidação simplificada do diploma de Medicina e exigir a submissão ao REVALIDA; (ii) estabelecer se a Resolução CNE/CES n.º 01/2022 impõe às universidades a obrigatoriedade de adotar o rito simplificado de revalidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 207, garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, abrangendo a definição dos critérios para revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O art. 48, § 2º, e o art. 53, V, da Lei n.º 9.394/96 (LDB) conferem às universidades competência para disciplinar seus procedimentos internos, inclusive no tocante à revalidação de diplomas. 5.
O STJ, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), fixou que não há ilegalidade na exigência de provas ou exames para revalidação, por decorrer da autonomia universitária e da necessidade de verificar a formação técnica e acadêmica do candidato. 6.
A Resolução CNE/CES n.º 01/2022 admite a tramitação simplificada, mas não impõe sua adoção obrigatória, permitindo também a realização de provas e exames (art. 8º). 7.
A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o REVALIDA como exame teórico e prático para subsidiar a revalidação de diplomas médicos, sendo legítima a opção da UFF por adotar exclusivamente tal procedimento. 8.
Inexiste direito líquido e certo à revalidação simplificada, cabendo ao interessado adequar-se às regras da universidade escolhida para processar o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
As universidades públicas possuem autonomia didático-científica para definir critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/2022. 2.
A exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) não configura violação a direito líquido e certo da impetrante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/2022, arts. 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TRF2, ApCiv 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5080059-75.2024.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5032917-84.2024.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5013565-31.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANNA KARLLA FERREIRA MATOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 243
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13/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 15:59
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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09/07/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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