TRF2 - 5004519-18.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004519-18.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ELISANGELA SOFIA BRASILEIRA BARBOSAADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)SENTENÇA1- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC para condenar a UNIÃO a pagar a parte autora a diferença devida relativa ao valor integral de auxílio-fardamento e o que foi pago em decorrência das promoções para 2º Tenente e para 1º Tenente, devendo ser corrigido monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo com o IPCA-E, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 1º- F da Lei 9494/97, com a redação introduzida pela Lei 11.960/09, e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos do at. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021; 2- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para para declarar a ilegalidade da cobrança do custeio auxílio pré-escolar, e para condenar a UNIÃO a restituir os valores que foram indevidamente descontados a esse título, acrescido de correção monetária, desde quando devida cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos editado pelo Conselho de Justiça Federal, e juros de mora nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação, e, a partir de 08.12.2021, pela a taxa selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 3- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, de pagamento de R$ 5.115,60 (cinco mil, cento e quinze reais e sessenta centavos), relativo à diferença à título de compensação pecuniária não adimplida, por não ter sido calculada com base no percentual de 41%. 4- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a pagar valor de juros de mora e correção monetária do valor de compensação pecuniária, tendo em vista a mora ocorrida a partir do 31º dia do licencimento ex officio (12 de junho de 2022) e até a data do efetivo pagamento desse benefício (01/07/2022), com incidência da Selic, desde que se tornou devida, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:30
Determinada a intimação
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07/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 13:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 13:38
Despacho
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28/05/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 12:40
Juntada de Petição
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24/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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