TRF2 - 5003100-23.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:20
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003100-23.2025.4.02.5006/ES AUTOR: OSMY DE FREITAS MARTINSADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
02/09/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003100-23.2025.4.02.5006/ES AUTOR: OSMY DE FREITAS MARTINSADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração (Evento 14) apresentado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (Evento 3). Mantenho a decisão do Evento 3 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de constetação pelo réu (Evento 11). -
09/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 08:14
Despacho
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07/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003100-23.2025.4.02.5006/ES AUTOR: OSMY DE FREITAS MARTINSADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos documentos acostados à exordial, não é possível aferir a renda da parte autora.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no enunciado n. 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, considerando que não há documentos em que constem tal informação na exordial, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado. 2.
Da legitimidade da União A jurisprudência consolidou a competência da Justiça Federal (Tema 1.154) para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Portanto, inclua-se, de ofício, a UNIÃO no polo passivo da demanda. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O art. 300 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários que devem estar presentes na situação in concreto para que seja possível a concessão da tutela antecipada.
Tem-se como necessários: a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Pois bem.
Da análise feita com base em cognição sumária dos fatos, não identifiquei a plausibilidade do direito alegado, eis que se faz necessária a oitiva da parte contrária a fim de se apurar, inclusive, a circunstância da validade do diploma e reconhecimento do curso. Portanto, entendo prudente aguardar o contraditório, mormente em razão da natureza de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Desta feita, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Em resumo, determino à Secretaria: 1.
Inclua-se a União no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação. 2.
Cumprida a diligência, citem-se; 3. Após a contestação, intime-se a parte autora. 4.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:36
Redistribuído por sorteio - (ESSER01F para ESVITJE02F)
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10/06/2025 18:07
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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