TRF2 - 5001692-67.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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02/09/2025 23:33
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-44 processada no TRF2 com o no. 50295316620254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-44 processada no TRF2 com o no. 50295308120254029445/TRF (LETICIA NOGUEIRA FERRE)
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-44 processada no TRF2 com o no. 50295299620254029445/TRF (WANDIZA MARIA ABREU FREIRE)
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28/08/2025 12:55
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-44
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13/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001692-67.2025.4.02.5112/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSEXEQUENTE: WANDIZA MARIA ABREU FREIREADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 07/08/2025 - Juntado(a) -
07/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 11:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-44
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09/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001692-67.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: WANDIZA MARIA ABREU FREIREADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Constata-se dos autos que este Juízo, via decisão de evento 22, determinou a expedição dos requisitórios, oportunidade em que em extensão ao entendimento sufragado pelo STJ no Tema 973, fixou honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, conforme trecho abaixo transcrito. "Fixo os honorários atinentes ao módulo de cumprimento de sentença na proporção de 10% sobre o valor da execução, na esteira do que restou delineado em julgamento de recursos repetitivos - tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Inobstante, discordando do que decidido, retornou aos autos a Fazenda Nacional e postulou o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, forte na tese também fixada pelo STJ, no Tema 1190, que assim dispõe: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
No caso, para o correto enfrentamento da questão, necessário se faz distinguir a natureza das espécies executivas envolvidas.
Isso porque, diferentemente da execução de sentença verificada nos processos individuais comuns, como sendo aqueles não decorrentes de uma sentença prolatada no bojo de uma demanda coletiva, nas execuções individuais de sentença coletiva há uma ampla atividade cognitiva permeada pelo contraditório e ampla defesa, ante a necessidade de comprovação não apenas do quanto devido, mas da própria legitimidade para a causa. Veja que, em hipóteses tais, surge como condição essencial para que o particular possa transportar a coisa julgada coletiva para sua esfera subjetiva pessoal, a prévia comprovação em cognição exauriente (ampla defesa e contraditório) da existência do dano pessoal sofrido e seu nexo com o dano genérico reconhecido na sentença coletiva, tudo isso sem prejuízo da necessidade de demonstração do quanto devido.
A propósito, a doutrina passou a nominar a liquidação que precede uma execução individual de sentença coletiva de liquidação imprópria, justamente por possuir contornos próprios, que a distinguem das liquidações comuns.
Deve-se isso ao fato de que as sentenças proferidas no bojo de uma ação coletiva é sabidamente genérica, a teor, inclusive, do que preconizado pelo artigo 95 do CDC (Lei 8078/90), verbis: "Art. 95.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. " Assim, intuitivo é que a execução individual de sentença coletiva, ontologicamente, distingue-se da execução comum, motivo por que clama por tratamento diverso, sendo isso devidamente considerado pelo STJ quando da fixação da tese estampada no Tema 973.
Com efeito, inegável que a atividade laborativa do advogado nas execuções individuais de sentença coletiva é consideravelmente superior àquela desenvolvida nas execuções comuns, nas quais, quase sempre, é caracterizada por simples elaboração de cálculos aritméticos. Assim, conquanto a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1190, ora invocada pela Fazenda Pública como obstativa da pretensão executiva seja cronologicamente posterior ao entendimento sufragado no Tema 973, forçoso é reconhecer que ambas possuem suas bases fincadas em fundamentos diversos, razão por que não há se falar em revogação do que assentado no Tema 973, de modo que permanecem devidos os honorários sucumbenciais decorrentes das execuções individuais de sentença coletiva, impugnadas ou não.
Em conclusão, afasto a pretensão defensiva aviada pela União - Fazenda Nacional e determino o cumprimento do quanto deliberado na decisão de evento 22.
Intimem-se. -
04/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001692-67.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: WANDIZA MARIA ABREU FREIREADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Ante a informação prestada pela União - Fazenda Nacional (evento 17) no sentido de que não irá impugnar a execução, determino a regular expedição dos requisitórios.
Fixo os honorários atinentes ao módulo de cumprimento de sentença na proporção de 10% sobre o valor da execução, na esteira do que restou delineado em julgamento de recursos repetitivos - tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Intimem-se as partes. -
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:04
Despacho
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17/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 23:19
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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02/05/2025 13:57
Despacho
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30/04/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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