TRF2 - 5001243-25.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJBPI01
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001243-25.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: CREMILDA CAPATO LEAL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTORA COM 46 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 31/05/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO (PERÍCIA EM 23/08/2024), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E DEPRESSÃO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
ALEGAÇÃO NOVA DE SEQUELA DE AVC.
POSTULAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL PARA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NÃO FORMULADA NA FASE DE INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 46 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 31/05/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM6.
A sentença (Evento 26) – com base no laudo médico judicial (Evento 16; perícia em 23/08/2024), que também não reconheceu a deficiência –julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 31).
Sem contrarrazões (Eventos 33/35).
Examino.
O Perito colheu o histórico e queixas: “consta, na petição inicial, que a parte autora seria portadora de 'Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1); Outras espondiloses com mielopatia (CID M47.1); Outros episódios depressivos (CID F32.8); Dor não especificada (CID R52.9)'”.
O Perito indicou a documentação analisada: “Laudos médicos, emitidos em 06/07/18 - 20/05/24 - 07/06/24.
Receituários, apresentados em mão, emitidos em 25/07/24”.
O Perito descreveu o exame físico realizado: “a parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico, inspeção, do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares.
Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético restou prejudicado diante de exacerbada manifestação dolorosa nas aplicações de manobras semióticas que, genericamente, se mostram bem toleradas.
Foi elaborada pesquisa de fibromialgia por meio de pontos corporais dolorosos a digito pressão que se mostrou negativa.
Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Durante o exame mostrou-se apática e depressiva, demonstrando acentuado juízo de valor relacionado com suas queixas clinicas.”.
Ao final, o Perito concluiu: “Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso não identifiquei as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, assim como impedimentos de longo prazo.
A autora manifesta, subjetivamente, ser portadora de limitações relacionadas com a funcionalidade do seu aparelho musculo esquelético, no entanto, não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares, assim como não foram apresentados exames complementares que permitissem avaliar presenças de lesões de maior gravidade.
Demonstra também ser portadora de quadro depressivo, porém, da mesma forma, não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares.
Considerando que doença não é, necessariamente, sinônimo de incapacidade, e que existem meios terapêuticos passiveis de amenizar tanto patologias físicas como mentais, mesmo que se admitisse a existência das alegadas doenças não seria possível caracterizar impedimento de longo prazo antes da comprovação de manutenção em adequado tratamento que tivesse se mostrado ineficaz.”.
O recurso, de sua vez, disse: “foi reconhecido no processo administrativo em questão, a existência de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM6, pg. 32), bem como de fatores ambientais graves”.
A alegação fica rejeitada.
O recurso confunde o conceito de impedimento de longo prazo com o de deficiência.
A deficiência está presente apenas quando o impedimento, juntamente com outras barreiras, obstrui a participação plena em sociedade.
O §2º do art. 2º da Loas diz: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Portanto, o reconhecimento, pelo INSS, do indicador de impedimento de longo prazo apenas significa que foi constatada doença ou lesão que tenha duração por dois anos ou mais.
No entanto, no presente caso, o INSS entendeu que o impedimento constatado, ainda que considerados "fatores ambientais graves", não seria de monta tal a ponto de causar deficiência.
Portanto, o INSS não reconheceu deficiência alguma, nem mesmo leve.
O recurso disse ainda: "a Recorrente possui é diagnosticada com CID10 I69. 4 – Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, gerando Limitação motora com hemiparesia esquerda, causando deficiência física devido às limitações de movimento, restringindo a participação social".
Argumentação sequer pode ser conhecida.
O CID I69.4 (sequelas de AVC com hemiparesia) em nenhum momento havia sido alegado antes da sentença. Essa passagem do recurso configura tentativa de inovação, que não pode ser admitida, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ.
O recurso, disse, ainda: "a Demandante entende haver tratamentos que possibilitariam uma eventual atenuação de seu quadro limitando, todavia, não consegue o acesso a um tratamento de saúde digno".
Não houve comprovação nos autos sobre a negativa do SUS na concessão de tratamentos ou medicamentos.
De todo modo, eventual prestação sonegada deve ser buscada em ação próprio contra o sistema de saúde.
Não cabe deferimento de BPC sem que o requisito da deficiência seja comprovado.
O recurso ainda alegou: "como foi reconhecida a existência de impedimento de longo prazo no processo administrativo, bem como fatores ambientais “graves”, faz-se necessária a designação de avaliação social com assistente social nos moldes da súmula 80 da TNU, para melhor verificação das barreiras enfrentadas, afim de proceder com analise biopsicossocial conforme prevê os dispositivos mencionados".
Postulou que fosse anulada a sentença, para determinar a realização de avaliação social com assistente social, nos moldes da súmula 80 da TNU.
Alegação sequer pode ser conhecida.
Na fase de instrução, a parte autora em momento algum requereu tal providência.
A questão só foi levantada no Evento 22, depois da juntada do laudo médico judicial desfavorável.
Houve evidente preclusão.
Isto posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:50
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 12:35
Juntada de Petição
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29/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/07/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREMILDA CAPATO LEAL FERREIRA <br/> Data: 23/08/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUAR
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24/07/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:57
Decisão interlocutória
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19/07/2024 18:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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