TRF2 - 5004957-26.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004957-26.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: DAVID PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:41
Determinada a intimação
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22/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSPE02
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004957-26.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DAVID PEREIRA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 09/10/2023 E DCB EM 28/07/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A SENTENÇA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO E FIXOU A DCB.
RECURSO DO AUTOR COM ALEGAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O RECURSO APRESENTA, EM SÍNTESE, A TESE DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE SERIA PORTADOR DE INCAPACIDADE QUE LHE GARANTIRIA O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OU SEJA, O RECURSO IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL. NO CASO PRESENTE, O DISCURSO DO RECURSO É GENÉRICO.
APENAS REAFIRMA AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A PARTE AUTORA.
A SIMPLES ENUMERAÇÃO DAS ENFERMIDADES NÃO É CAPAZ DE INDUZIR À CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APTA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O RECURSO CONSISTE, NA VERDADE, EM MERA INCONFORMIDADE.
NÃO APONTOU QUE ELEMENTO ESPECÍFICO PRESENTE NOS AUTOS SERIA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS, MUITO MENOS MENCIONOU O CONTEÚDO DO SUPOSTO DOCUMENTO E MENOS AINDA OFERECEU QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COMO TAL CONTEÚDO PODERIA DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 27/11/2024; EVENTO 30), REALIZADA POR MÉDICA ESPECIALISTA EM CLÍNICA GERAL, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 63 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE - SEM COMPLICAÇÕES E DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 4, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CARPINTEIRO (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 4, CAMPO “CONCLUSÃO”). A EXPERT FIXOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 30/06/2023 (EVENTO 23, LAUDO1, PÁGINA 3, QUESITO 4).
EM FUNÇÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE A I.
PERITA FIXOU O PROGNÓSTICO DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO PARA 31/01/2025 (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 4, CAMPO “CONCLUSÃO”).
A I.
PERITA COLHEU AS QUEIXAS (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “SINTO DOR, QUEIMAÇÃO E FALTA DE AR.
ATÉ UMA GARRAFA QUE PEGO EU SINTO DOR.
MINHA ESPOSA ME LARGOU PORQUE ELA ACHA QUE TENHO QUE TRABALHAR, ELA FALOU QUE SÓ VOLTA PARA CASA SE EU TRABALHAR E EU NÃO TENHO COMO.”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINAS 2/3): “CHOROSO.
EXAME PSÍQUICO.
BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO.
APARÊNCIA: BOA CONDIÇÃO DE HIGIENE PESSOAL, VESTES ADEQUADAS, CUIDADOS PESSOAIS.
ATIVIDADE PSICOMOTORA E COMPORTAMENTO: ATITUDES E MOVIMENTOS EXPRESSIVOS DA FISIONOMIA ADEQUADO; MOTILIDADE ADEQUADA; DEAMBULAÇÃO ADEQUADA; ATITUDE PARA COM O ENTREVISTADOR: COOPERATIVO; ATIVIDADE VERBAL: NORMALMENTE RESPONSIVO; CONSCIÊNCIA ADEQUADA, ORIENTADA AUTOPSÍQUICA (RECONHECE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL E SABE QUEM É) E ALOPSÍQUICA ( RECONHECE OS DADOS FORA DO EU; NO AMBIENTE), ATENÇÃO NORMAL: OU EUPROSSEXIA; NORMOVIGILÂNCIA, É CAPAZ DE FORNECER DADOS COM CRONOLOGIA CORRETA; CONSEGUE LEMBRAR DE INFORMAÇÕES RECENTES.
VIGILÂNCIA: COMPREENDE A MANUTENÇÃO DE UM FOCO DE ATENÇÃO PARA ESTÍMULOS EXTERNOS; TENACIDADE: DURANTE AS ENTREVISTAS PERCEBE-SE QUE TEM BOA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO, ESTABELECENDO RELAÇÕES E RESPOSTAS ADEQUADAS, APRESENTANDO INSIGHTS (CONSCIÊNCIA SOBRE SI MESMO, SEU ESTADO EMOCIONAL E SOBRE A VIDA EM GERAL).”.
A EXPERT EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 2): “LAUDO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE CABO FRIO EMITIDO PELO DR.
RAFAEL GAS CRM ? INFORMANDO INTERNADO EM 03/08/2017 COM QUADRO DE DOR TORÁCICA E HA SENDO DIAGNOSTICADO IAM.
CAT EM 10/08/2017 DOENÇA CORONÁRIA UNIARTERIAL SENDO SUGERINDO IMPLANTE DE STENT.
INTERNAÇÃO ENTRE 22/10 E 29/10/21 PARA FINS DE CIRURGIA DE HIDROCELE E, SUMÁRIO DE ALTA ASSINADO POR DR JEISON MARTINS CRM52659665. 2ª INTERNAÇÃO ENTRE 29/11 E 04/12/2021 POR HEMATOMA EM BOLSA (PÓS OP) + SEROMA, REALIZADA CIRURGIA DE DRENAGEM, ASSINADO PELO MESMO MÉDICO.
RELATÓRIO DE HOSPITAL MUNICIPAL OTIME CARDOSO DOS SANTOS - CABO FRIO- 30/06/2023): CITA- SÍNDROME CORONARIANA AGUDA SEM S/ST ...INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO SD CORONARIANA AGUDA / I21.
ECOCARDIOGRAMA, 04/07/2023: FE 49%.
CINEANGIOCORONARIOGRAFIA DE 18/07/2023 - CRM 52442118-DR FERNANDO MENDES- CITA= DOENÇA CORONARIANA OBSTRUTIVA TRIARTERIAL ...
ANGIOPLASTIA 27/07/2023 – CITA - REALIZADA ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICOS EM ARTÉRIAS DESCENDENTE ANTERIOR E CORONÁRIA DIREITA COM SUCESSO PASSANDO AS LESÕES DE 70% E 60% PARA IRREGULARES.
ECOCARDIOGRAMA, 16/11/2023: FE 47%, DISFUNÇÃO DIASTOLICA GRAU I.
RELATÓRIO MÉDICO DE DR LEANDRO CORDEIRO, CRM 52878600, 14/05/2024: I20, PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA...PARTE ILEGÍVEL...
REALIZAÇÃO DE PTCA COM STENT...LIMITANDO ESFORÇOS.
RECEITA 14/05/24, AAS 100MG, CLOPIDOGREL, SINVASTATINA, SUSTRATE.
ECOCARDIOGRAMA, 05/08/2024: FE 48%, DISFUNÇÃO DIASTOLICA GRAU I, HIPOCINESIA BASAL E MÉDIO NA PAREDE INFERO E INFERO LATERAL.
ECG, 21/08/2024: RITMO SINUSAL, FC 75 BPM”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. A CONCLUSÃO PERICIAL NÃO DÁ SUBSÍDIOS TÉCNICOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SOBRE AS CARACTERÍSTICAS OU CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, COMO IDADE E GRAU DE ESCOLARIDADE, NOS REMETE À SÚMULA 47 DA TNU (TAMBÉM MENCIONADA NO RECURSO): “UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
COMO BEM FIXOU A SENTENÇA, A SÚMULA, NA VERDADE, SOMENTE TEM APLICAÇÃO QUANDO RECONHECIDA INCAPACIDADE LABORATIVA MULTIPROFISSIONAL E DEFINITIVA.
NÃO É O CASO DOS AUTOS, COMO VISTO. A SÚMULA 47 DA TNU, PRESSUPÕE, IMPLICITAMENTE, QUE HAJA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, EIS QUE ELA TRATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E DEFINITIVA).
OU SEJA, A SÚMULA DEVE SER LIDA DA SEGUINTE MANEIRA: “UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
COMO A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA, APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU AO CASO CONCRETO NÃO FAZ SENTIDO.
TAMBÉM NÃO SE APLICA AO CASO A TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 274 (“É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APÓS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, PESSOAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS, EXISTINDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NO CASO DE OUTRAS DOENÇAS, QUE NÃO SE RELACIONEM COM O VÍRUS HIV, MAS, QUE SEJAM ESTIGMATIZANTES E IMPACTEM SIGNIFICATIVA E NEGATIVAMENTE NA FUNCIONALIDADE SOCIAL DO SEGURADO, ENTENDIDA ESTA COMO O POTENCIAL DE ACESSO E PERMANÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO”). PARA ALÉM DA TESE PRESSUPOR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE (O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS), TEM APLICABILIDADE EM CASOS DE PATOLOGIAS ESTIGMATIZANTES, O QUE TAMBÉM NÃO É O CASO DO AUTOR.
APONTO, POR FIM, QUE A DCB FIXADA PELA SENTENÇA EM “ATÉ 45 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SERVIDOR DA AADJ” GARANTIU AO AUTOR O EXERCÍCIO DA FACULDADE DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 645.906.475-3, com DIB em 09/10/2023 e DCB em 28/07/2024; Evento 2, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 29/30.
Não custa mencionar que o autor também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual é a de carpinteiro (CTPS, Evento 1, CTPS7, Página 3; perícias administrativas, Evento 3, LAUDO1, Páginas 17, 19 e 29; CNIS, Evento 12, OUT2, Página 4; e perícia judicial, Evento 30, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 43) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “No que se refere à incapacidade, o laudo pericial (evento 30, LAUDPERI1) afirmou ser a parte demandante portadora de Hipertensão essencial (primária) (CID I10), Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações (CID E11.9) e Doença isquêmica crônica do coração (CID I25), estando total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa desde 30/06/2023. Oportuno destacar que nas informações do expert fica claro que o caso dos autos refere-se à incapacidade temporária, o que enseja direito à fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, porém não se enquadra nas exigências do art. 42, § 1º da Lei 8213/91, não havendo que se falar em direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, como aduz a parte autora em sua manifestação de evento 40, OUT1. A perícia médica analisou detalhadamente os documentos médicos acostados, incluindo internações, exames e tratamentos realizados, constatando que, apesar das limitações decorrentes das enfermidades, há possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho até 31/01/2025. A impugnação apresentada pelo autor (evento 40, OUT1) não é suficiente para infirmar a conclusão pericial.
Embora argumente que a perícia foi contraditória, inconclusiva e insuficiente, a fundamentação técnica do laudo demonstra que todos os documentos médicos apresentados foram analisados, ainda que não listados nominalmente no parecer.
As respostas do perito, embora concisas, são objetivas e esclarecem a real situação de saúde do autor, sem deixar de considerar os elementos essenciais ao deslinde da questão. A alegação de que o laudo seria contraditório por não reconhecer a incapacidade permanente não se sustenta.
O fato de a conclusão pericial não coincidir com a pretensão do autor não significa que o perito deixou de enfrentar as patologias indicadas.
Pelo contrário, os documentos médicos apresentados foram minuciosamente avaliados, e a perícia demonstrou que, apesar das limitações, o quadro não é irreversível.
Assim, não há que se falar em laudo inconclusivo ou insuficiente. Ademais, a impugnação questiona o fato de o exame ter sido realizado por médico clínico geral, e não por cardiologista.
Contudo, tal argumento não merece acolhida, pois o Enunciado no 19 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2a Região (FOREJEF) estabelece que ‘nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho’.
Portanto, não há irregularidade na nomeação do perito, que possui competência técnica para avaliar a incapacidade alegada. Outro ponto trazido na impugnação refere-se às queixas subjetivas do autor, como dores no peito, queimação e falta de ar.
No entanto, tais alegações não encontram amparo nos documentos médicos dos autos, tampouco comprovam a incapacidade permanente.
O perito judicial, como técnico imparcial nomeado pelo juízo, tem a função de avaliar a existência ou não de incapacidade laborativa, diferentemente do médico assistente, cuja finalidade é tratar a enfermidade do paciente. Além disso, a impugnação sugere a aplicação da Súmula 47 da TNU, que trata da análise das condições pessoais e sociais do segurado na concessão de aposentadoria por invalidez.
Contudo, essa súmula só se aplica em casos de incapacidade parcial e permanente, o que não se verifica nos autos.
O fato de o autor ter patologias consideradas graves não significa, por si só, que esteja definitivamente incapacitado para qualquer atividade laboral.
O laudo pericial demonstra que há possibilidade de recuperação, o que impede a concessão da aposentadoria por invalidez neste momento.
Nada impede, entretanto, que o autor, caso necessário, pleiteie a prorrogação do benefício ou comprove eventual agravamento de sua condição no futuro. Por fim, é importante ressaltar que o laudo pericial não é incongruente, mas apenas desfavorável à pretensão do autor.
A perícia foi realizada por profissional qualificado, que analisou a documentação médica e a condição clínica do demandante, concluindo que a incapacidade é temporária.
Assim, a irresignação manifestada na impugnação é compreensível, mas não se traduz em falha ou omissão do laudo pericial, que permanece válido e suficiente para a solução da lide. (...) No laudo pericial (evento 30, LAUDPERI1), o perito judicial estimou a recuperação da parte demandante em 31/01/2025.
No entanto, inviável fixar a data de cessação do benefício com base nessa estimativa, tendo em vista o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício. (...) Portanto, considerando a fundamentação supra, a parte autora faz jus ao deferimento parcial de sua pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu restabelecer o auxílio-doença do autor desde 28/07/2024 (Data de cessação do benefício) até 45 dias após a implantação do benefício pelo servidor da AADJ, nos termos da fundamentação acima.” O autor-recorrente (Evento 53) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Conforme dito anteriormente, foi realizada perícia judicial, com apresentação de laudo em evento 30, tendo o perito concluído pela incapacidade temporária, fixando como Data provável de recuperação da capacidade o dia 31/01/2025. (...) No caso dos autos, conforme relatado na inicial, o autor é portador de Cardiopatia Aguda/Isquêmica Grave (CID 10 I25) e Infarto Agudo do Miocárdio (CID 10 I21), sendo diagnosticado com síndrome coronariana aguda e doença coronariana obstrutiva triarterial, fazendo uso de AS, Sivastatina, Sustrato, Losartana e Cropridrogrel, doenças estas que se agravam ao longo do tempo. (...) Com efeito, o laudo técnico pericial se mostrou insuficiente por não atender o disposto no artigo 473, incisos II, III , IV e § 3º do CPC/15 , ou seja, não contém: a análise técnica ou científica por ele realizada e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Assim, merece reforma a sentença pautada em laudo insuficiente. Desta forma, a perícia e a sentença não merecem prosperar porque o perito e o juízo sentenciante deixaram de levar em consideração as condições pessoais do autor, como a sua idade (62 anos), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional (ajudante de pedreiro e carpinteiro). Conforme narrado nos fatos da inicial e comprovado pela documentação médica, o autor é portador de Cardiopatia Aguda/Isquêmica Grave (CID 10 I25) e Infarto Agudo do Miocárdio (CID 10 I21), sendo diagnosticado com síndrome coronariana aguda e doença coronariana obstrutiva triarterial. Em 03/08/2017 o autor teve um infarto agudo do miocárdio, precisando de internação para tratamento de doença coronariana unilateral, recebendo benefício previdenciário NB 619.705.194-3 do período de 03/08/2017 a 28/08/2018 e, posteriormente, em 29/06/2023, teve outro infarto agudo do miocárdio, necessitando de internação hospitalar para tratamento de síndrome coronariana aguda e doença coronariana obstrutiva triarterial, permanecendo internado do período de 29/06/2023 até 28/07/2023. Em razão de suas patologias, o autor necessitou realizar cateterismo em 18/07/2023, bem como realizar angioplastia em 27/07/2023 com a colocação de 2 (dois) stents, recebendo novamente benefício previdenciário NB 645.906.475-3 de 09/10/2023 até 28/07/2024, quando foi equivocadamente cessado. Ora, o próprio perito constatou que o autor é sintomático, isto é, apresenta dores, aos mínimos esforços, cansaço, dores no peito, queimação e falta de ar, de modo que não consegue exercer suas funções laborais habituais. É certo que a doença que acomete o autor não possui cura, mas tão somente tratamento paliativo, sendo que, acaso o autor seja compelido a retornar ao mercado de trabalho certamente terá outro infarto, podendo, inclusive, causar o óbito, já que passou por outros 2 episódios de infarto. Não se pode olvidar que o autor já é idoso, com 62 anos, com pouquíssimo estudoe a vida inteira sempre realizou trabalho braçal, como ajudante de pedreiro e carpinteiro.
Suas atividades habituais exigem grande esforço, o que pode levar ao agravamento de sua enfermidade e até mesmo o seu óbito em caso de persistir com os esforços exigidos pelo seu labor habitual. Cabe destacar ainda que, considerando suas condições pessoais, o autor não consegue se reinserir no mercado de trabalho em outra profissão que não exija trabalho braçal e esforços físicos, sendo que, em caso de nova cessação de benefício previdenciário, ficará totalmente desamparado, sem poder trabalhar e sem receber da autarquia, sem poder adquirir os medicamentos necessários ao controle de suas enfermidades e demais despesas básicas para sua subsistência e sobrevivência. Com efeito, o pouco tempo de recuperação estabelecido na sentença não se mostra suficiente em virtude da gravidade das enfermidades do autor, que vem progredindo a cada dia. (...) Desta feita, a perícia e a sentença, nesse ponto, revelaram-se extremamente objetivas e não levaram em consideração as peculiaridades do caso concreto quando disse que a incapacidade é temporária. Isto porque, conforme amplamente dito, um cardiopata grave, idoso, com mais de 60 anos, com baixa escolaridade (só estudou até a 2ª série do primário), que laborou toda a vida como ajudante de pedreiro e carpinteiro, sempre exercendo atividades que exigem grande vigor físico, não possui incapacidade parcial e temporária, mas, total e permanente, pois, a ausência de qualificações, aliada à avançada idade, incapacita total e permanentemente o requerente de ingressar novamente no mercado de trabalho para exercer funções que exijam menos vigor físico. Ademais, uma pessoa com diagnóstico de cardiopatia grave não possui nenhuma condição de exercer a atividade laborativa de ajudante de pedreiro ou carpinteiro e nenhuma outra que exija muito vigor físico. É sabido que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e pessoais do segurado, conforme precedentes do STJ e a Súmula 47 da TNU, destacando, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam que o autor está permanentemente incapacitado, sem possibilidade de recuperação, corroborando a inviabilidade de retorno ao trabalho. Em segundo lugar, a sentença não merece prosperar, tendo em vista que o autor é portador de doença grave (CARDIOPATIA GRAVE - CID 10 I259).
Ocorre que, o perito assinalou que o autor não é portador de doença grave, tornando o laudo contraditório e duvidoso.
Veja-se: (...) Quanto à cardiopatia crônica, ela é grave quando limita, progressivamente, a capacidade física, funcional e profissional, não obstante tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando pode induzir à morte prematura, que é justamente o que ocorre com o autor. Do ponto de vista socioeconômico e legal, a cardiopatia grave implica na impossibilidade de o paciente desempenhar uma atividade profissional em sua plenitude, comprometendo o seu padrão de vida e de sua família, podendo mesmo, levá-la ao desamparo, na eventualidade de morte prematura. Portanto, ao proferir sentença, o juízo deveria observar o que dispõe a Súmula n. 47 do TNU, a qual dispõe que ‘uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.’ Nesse sentido, também é o Tema 274 da TNU, de maneira que em julgamento do PEDILEF nº 0512288-77.2017.4.05.8300/PE (Tema 274), a TNU fixou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, como é o caso do autor. Com efeito, o juízo desprezou as condições sociais e pessoais do autor, como sua idade, escolaridade e histórico laboral. Assim, as patologias que acometem o autor, associadas as suas condições pessoais, impedem que ele exerça suas atividades laborais habituais de forma permanente. (...) Portanto, não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do recorrente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral, sendo que consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez. (...) Isto posto, requer: Invocando os doutos subsídios desta E.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, espera o Recorrente que seja reformada a sentença de primeiro grau nos aspectos anteriormente censurados, julgando, por conseguinte, totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial, para que seja concedido benefício por incapacidade permanente.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 54, 56 e 57).
Examino.
O recurso apresenta, em síntese, a tese de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele seria portador de incapacidade que lhe garantiria o direito à aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o recurso impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial. Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade apta à concessão da aposentadoria por invalidez. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 27/11/2024; Evento 30), realizada por médica especialista em clínica geral, fixou que o autor, atualmente com 63 anos de idade, portador de hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações e doença isquêmica crônica do coração (Evento 30, LAUDPERI1, Página 4, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para a sua atividade habitual de carpinteiro (Evento 30, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”). A Expert fixou o início da incapacidade em 30/06/2023 (Evento 23, LAUDO1, Página 3, quesito 4).
Em função da natureza temporária da incapacidade a I.
Perita fixou o prognóstico de reavaliação do quadro clínico para 31/01/2025 (Evento 30, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”).
A I.
Perita colheu as queixas (Evento 30, LAUDPERI1, Página 1): “sinto dor, queimação e falta de ar.
Até uma garrafa que pego eu sinto dor.
Minha esposa me largou porque ela acha que tenho que trabalhar, ela falou que só volta para casa se eu trabalhar e eu não tenho como.”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 30, LAUDPERI1, Páginas 2/3): “choroso.
EXAME PSÍQUICO.
Bom Estado Geral, lúcido, orientado.
Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.
Atividade psicomotora e comportamento: atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado; motilidade adequada; deambulação adequada; atitude para com o entrevistador: cooperativo; atividade verbal: normalmente responsivo; Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.
Vigilância: compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos; Tenacidade: durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights (consciência sobre si mesmo, seu estado emocional e sobre a vida em geral).”.
A Expert examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2): “Laudo do Hospital Municipal de Cabo Frio emitido pelo DR.
Rafael Gas CRM ? informando internado em 03/08/2017 com quadro de dor torácica e HA sendo diagnosticado IAM. CAT em 10/08/2017 Doença coronária uniarterial sendo sugerindo implante de stent. Internação entre 22/10 e 29/10/21 para fins de cirurgia de hidrocele E, sumário de alta assinado por Dr Jeison Martins CRM52659665. 2ª internação entre 29/11 e 04/12/2021 por hematoma em bolsa (pós op) + seroma, realizada cirurgia de drenagem, assinado pelo mesmo médico. Relatório de hospital municipal Otime Cardoso dos santos - Cabo Frio- 30/06/2023): cita- síndrome coronariana aguda sem S/ST ...internação para tratamento SD coronariana aguda / I21. ECOCARDIOGRAMA, 04/07/2023: FE 49%. Cineangiocoronariografia de 18/07/2023 - CRM 52442118-dr Fernando Mendes- cita= doença coronariana obstrutiva triarterial ... Angioplastia 27/07/2023 – cita - realizada angioplastia com implante de stent farmacológicos em artérias descendente anterior e coronária direita com sucesso passando as lesões de 70% e 60% para irregulares. ECOCARDIOGRAMA, 16/11/2023: FE 47%, DISFUNÇÃO DIASTOLICA GRAU I. Relatório médico de Dr Leandro Cordeiro, CRM 52878600, 14/05/2024: I20, paciente portador de cardiopatia isquêmica...parte ilegível... realização de PTCA com stent...limitando esforços. Receita 14/05/24, aas 100mg, clopidogrel, sinvastatina, sustrate. ECOCARDIOGRAMA, 05/08/2024: FE 48%, DISFUNÇÃO DIASTOLICA GRAU I, HIPOCINESIA BASAL E MÉDIO NA PAREDE INFERO E INFERO LATERAL. ECG, 21/08/2024: RITMO SINUSAL, FC 75 bpm”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial não dá subsídios técnicos para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez.
A argumentação recursal sobre as características ou condições pessoais do autor, como idade e grau de escolaridade, nos remete à Súmula 47 da TNU (também mencionada no recurso): “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como bem fixou a sentença, a súmula, na verdade, somente tem aplicação quando reconhecida incapacidade laborativa multiprofissional e definitiva.
Não é o caso dos autos, como visto. A Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como a incapacidade é temporária, aplicação da súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
Também não se aplica ao caso a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 274 (“é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho”). Para além da tese pressupor a existência de incapacidade permanente (o que não é o caso dos autos), tem aplicabilidade em casos de patologias estigmatizantes, o que também não é o caso do autor.
Aponto, por fim, que a DCB fixada pela sentença em “até 45 dias após a implantação do benefício pelo servidor da AADJ” garantiu ao autor o exercício da faculdade de requerer a prorrogação do benefício em sede administrativa. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:55
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
-
17/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
25/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
25/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/12/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/12/2024 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/12/2024 13:01
Juntada de Petição
-
12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/10/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
-
23/10/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/10/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID PEREIRA CAVALCANTE <br/> Data: 27/11/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDRE
-
23/10/2024 16:28
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
-
23/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 16:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID PEREIRA CAVALCANTE <br/> Data: 11/11/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDRE
-
23/09/2024 00:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 00:12
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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