TRF2 - 5006499-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006499-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AFLIN MARTINS CORREAADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) DESPACHO/DECISÃO Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de patologia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, defiro, desde já, a perícia com ORTOPEDISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: ( ) portadores de moléstia profissional, ( ) tuberculose ativa, ( ) alienação mental, ( ) esclerose múltipla, ( ) neoplasia maligna, ( ) cegueira, ( ) hanseníase, ( ) paralisia irreversível e incapacitante, ( ) cardiopatia grave, ( ) doença de Parkinson, ( ) espondiloartrose anquilosante, ( ) nefropatia grave, ( ) hepatopatia grave, ( ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), ( ) contaminação por radiação, ( ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID). 2 Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 2.1 Em caso de cardiopatia não-grave, é possível informar se, em algum momento, a parte autora esteve diagnosticada como cardiopata grave? Em caso positivo, informe o período. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, de acordo com a Resolução 305/2014 do CJF. Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário. -
09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006499-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AFLIN MARTINS CORREAADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) ATO ORDINATÓRIO Incidência sobre Aposentadoria De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006499-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AFLIN MARTINS CORREAADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) DESPACHO/DECISÃO Em face do decurso de prazo automático de sistema, DECRETO A REVELIA do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contudo sem os efeitos do artigo 344 do CPC.
Sem embargo, considerando a disposição legal inserta no artigo 344 do CPC, não há de se aplicar o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, devendo incidir, apenas, o efeito formal, qual seja, o decurso dos prazos legais, independentemente de intimação do revel, sem prejuízo de poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
01/07/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:20
Decretada a revelia
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09/06/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 10:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:44
Determinada a citação
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14/03/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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