TRF2 - 5003282-89.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
24/07/2025 15:24
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG05
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003282-89.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ELIANE MACHADO ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS.
NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 08/03/1997 A 02/04/1998; DE 20/01/1999 A 01/09/2001; DE 02/08/1999 A 17/10/2007; E DE 01/01/2008 A 31/01/2008 (COMPETÊNCIA DE 01/2008). 1) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 08/03/1997 A 02/04/1998; DE 20/01/1999 A 01/09/2001; DE 02/08/1999 A 17/10/2007; E DE 01/01/2008 A 31/01/2008 (COMPETÊNCIA DE 01/2008) E DO ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
A SENTENÇA, DE LOGO, VERIFICOU QUE, COMO OS PERÍODOS ORA EM EXAME SÃO POSTERIORES A 28/04/1995 NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE, POR PRESUNÇÃO, COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DESEMPENHADAS PELA AUTORA E IMPUNHA-SE QUE ELA COMPROVASSE A CONCRETA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (O QUE NÃO OCORREU).
EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 08/03/1997 A 02/04/1998 (EMPREGADORA CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇU S.A.), A SENTENÇA ENTENDEU QUE O CORRESPONDENTE PPP (EVENTO 6, PPP8) ALÉM DE NÃO TER SIDO APRESENTADO PREVIAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO É IDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA NELE APONTADA (RADIAÇÕES IONIZANTES), EIS QUE APRESENTA UM GRAVE VÍCIO FORMAL.
O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS INDICADO NO REFERIDO PERFIL (ILIDIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
NA VERDADE, ELE FOI O PROFISSIONAL INDICADO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA – ITEM 18 DO REFERIDO PPP) ERA MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM CLÍNICA GERAL E NÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, COMO EXIGE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/1991: "§ 1º - A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS SERÁ FEITA MEDIANTE FORMULÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMITIDO PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA").
QUANTO AO PERÍODO DE 02/08/1999 A 17/10/2007 (EMPREGADORA PRONTO DIAGNOSE IGUAÇU LTDA.), A SENTENÇA OBSERVOU QUE O CORRESPONDENTE PPP (EVENTO 13, PROCADM4, PÁGINAS 4/6) DÁ CONTA DE QUE HAVIA EPI EFICAZES PARA NEUTRALIZAR O RISCO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS E ÀS RADIAÇÕES IONIZANTES NELE APONTADOS, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO (INCIDENTAL) DA ESPECIALIDADE.
EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 20/01/1999 A 01/09/2001 (EMPREGADORA ASSISTÊNCIA MÉDICA PEDIÁTRICA DE URGÊNCIA LTDA., SUCEDIDA PELA EMPRESA HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA.) E DE 01/01/2008 A 31/01/2008 (NA REFERIDA COMPETÊNCIA DE 01/2008, A AUTORA PRESTOU SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), A SENTENÇA VERIFICOU QUE A AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO TÉCNICO (DSS, PPP, LAUDO ETC.) CAPAZ DE COMPROVAR QUE, NOS MENCIONADOS PERÍODOS, HAVIA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
A PEÇA RECURSAL DA AUTORA LIMITA-SE A SUSTENTAR O SEGUINTE: “A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MODIFICADA, POIS NÃO OBSERVOU OS CONTRACHEQUES APRESENTADOS PELA RECORRENTE, QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSIDERADA NOCIVA.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO CONTRACHEQUES E LAUDOS TÉCNICOS”.
A AUTORA REALMENTE JUNTOU AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO EVENTO 13, PROCADM2, PÁGINAS 3/36, E NO EVENTO 13, PROCADM3, PÁGINAS 1/33, CONTRACHEQUES DE DIVERSAS COMPETÊNCIAS EM QUE TRABALHOU NAS EMPREGADORAS CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇU S.A. (PERÍODO DE 08/03/1997 A 02/04/1998), PRONTO DIAGNOSE IGUAÇU LTDA. (PERÍODO DE 02/08/1999 A 17/10/2007) E ASSISTÊNCIA MÉDICA PEDIÁTRICA DE URGÊNCIA LTDA. (PERÍODO DE 20/01/1999 A 01/09/2001).
SOMENTE NÃO HÁ RECIBO DE PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO DE 01/01/2008 A 31/01/2008 (COMPETÊNCIA DE 01/2008), EM QUE A AUTORA PRESTOU SERVIÇOS PARA A TOMADORA CEPERJ NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE OS MENCIONADOS CONTRACHEQUES NÃO SÃO DOCUMENTOS APTOS PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DAS COMPETÊNCIAS A QUE SE REFEREM.
OS REFERIDOS CONTRACHEQUES COMPROVAM APENAS QUE A AUTORA RECEBEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, O QUE NÃO TEM QUALQUER RELEVÂNCIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO (INCIDENTAL) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM EXAME.
CUMPRE ESCLARECER QUE O FATO DE A AUTORA TER RECEBIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE EM DETERMINADOS PERÍODOS DECORRE DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM SEUS EMPREGADORES (RELAÇÃO TRABALHISTA) E NÃO GERA QUALQUER OBRIGAÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA DE RECONHECER A ESPECIALIDADE.
O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CONCRETA, POR MEIO DE ESTUDOS TÉCNICOS E/OU ESTATÍSTICOS, DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO PRESENTE.
COMO JÁ DITO, A AUTORA ALÉM DE TER TRAZIDO AOS AUTOS APENAS OS PERFIS (DOCUMENTOS TÉCNICOS POTENCIALMENTE CAPAZES DE COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS) CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS DE 08/03/1997 A 02/04/1998 E DE 02/08/1999 A 17/10/2007, NÃO OFERECEU, NO RECURSO, QUALQUER ARTICULAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A PARTE DA SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE OS REFERIDOS FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO ERAM APTOS PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS MENCIONADOS PERÍODOS.
POR FIM, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDE O RECURSO, O FATO DE A AUTORA TER DESEMPENHADO OS CARGOS DE TÉCNICA DE RADIOLOGIA E DE TÉCNICA DE RAIO X NOS PERÍODOS DE 08/03/1997 A 02/04/1998; DE 20/01/1999 A 01/09/2001; DE 02/08/1999 A 17/10/2007 NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO (INCIDENTAL) DA ESPECIALIDADE (EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/01/2008 A 31/01/2008, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE QUAL FOI A EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA).
DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, EM 29/04/1995, FOI ABOLIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, POR PRESUNÇÃO, COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL, E PASSOU-SE A EXIGIR A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS (O QUE NÃO FOI FEITO).
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER (INCIDENTALMENTE) A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM EXAME. 2) DA TOTALIZAÇÃO.
FICA MANTIDA A SENTENÇA (25 ANOS, 9 MESES E 22 DIAS ATÉ A DER – 03/02/2023).
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, A AUTORA NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.222.719-9) e foi realizado em 03/02/2023.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 13, PROCADM1/4.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período alegado, chegou à totalização de apenas 23 anos, 8 meses e 26 dias (Evento 13, PROCADM4, Páginas 25/26) e indeferiu o benefício por insuficiência na totalização.
Em sede judicial, a autora alega que laborou sob condições especiais nos períodos de 02/10/1989 a 23/06/1991; de 08/03/1997 a 02/04/1998; de 20/01/1999 a 01/09/2001; de 02/08/1999 a 17/10/2007; e da competência de 01/2008.
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à especialidade dos períodos de 08/03/1997 a 02/04/1998; de 20/01/1999 a 01/09/2001; de 02/08/1999 a 17/10/2007; e de 01/01/2008 a 31/01/2008 (competência de 01/2008).
A sentença (Evento 26) julgou o pedido procedente em parte apenas para reconhecer a especialidade do período de 02/10/1989 a 23/06/1991 (embora a autora não tivesse formulado pedido declaratório da especialidade).
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 25 anos, 9 meses e 22 dias até a DER (03/02/2023) e julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição. “ELIANE MACHADO ROSA ajuizou a presente ação em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando cômputo de atividade exercida em condições prejudiciais à saúde, desde o requerimento administrativo efetivo ou reafirmado (DER 03/02/2023 - evento 13, PROCADM1).
Requer ainda o pagamento de parcelas atrasadas, com juros de mora e correção monetária. (...) III – DO CASO CONCRETO O autor alega que o(s) seguinte(s) período(s) deve(m) ser computado(s) como especial(is): • 02/10/1989 a 23/06/1991 – CLINICA MÉDICA E ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DA APARECIDA LTDA. • 08/03/1997 a 02/04/1998 – CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S FATIMA DE N IGUACU SA • 20/01/1999 a 01/09/2001 – HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA • 02/08/1999 a 17/10/2007 – PRONTO DIAGNOSE IGUACU LTDA • 01/01/2008 a 31/01/2008 – AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Do período de 02/10/1989 a 23/06/1991 Como dito anteriormente, até o dia 28/04/1995 é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada à fl. 7 do procedimento administrativo (evento 13, PROCADM1) o registro do vínculo da autora com o empregador CLINICA MÉDICA E ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DA APARECIDA LTDA.no período de 02/10/1989 a 23/06/1991 no cargo "Tec. de Raio X".
Os técnicos de raio-x tinham a especialidade reconhecida no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, e sendo assim comprovado o exercício da atividade no período é devido o reconhecimento do mesmo como tempo especial.
Do período de 08/03/1997 a 02/04/1998 A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico. O período do vínculo se encontra comprovado na CTPS juntada à fl. 8 do procedimento administrativo (evento 13, PROCADM1) onde consta o registro do vínculo da autora com o empergador CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S FATIMA DE N IGUACU SA.no período de 08/03/1997 a 02/04/1998 no cargo "Tec. em Radiologia".
No que tange à comprovação da especialidade, o que se vislumbra a partir da análise do procedimento administrativo (evento 13, PROCADM1) é que com relação ao período não foi juntado nenhum dos formulários aptos a comprovar a especialidade do período.
Veio aos autos no evento 6, PPP8 o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período, onde consta a exposição à radiação ionizante no exercicio da atividade de técnica de radiologia, constando da profissiografia atividade de cunho operacional da qual se infere a exposição permanente e habitual ao fator de risco: O PPP registra como responsável pela monitoração biológica relativa ao período HILIDIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, registro no conselho de classe n. 52.8473-9.
Em consulta ao CREMERJ não foi possível localizar o profissional, quer pelo nome, quer pela inscrição, mas uma pesquisa mais ampla pelo nome teve por resultado, em que pese a divergência de grafia, o Médico Clínico Geral de Nova Iguaçu ILIDIO CONCEIÇÃO dos Santos, registro n. 284739 no CREMERJ.
Tal o contexto, o documento não se reveste dos requisitos formais necessários à comprovação da especialidade do perito, além de não ter sido previamente submetido na via administrativa ao INSS, conforme aduzido em contestação (evento 12, DEFESA PRÉVIA1).
Do período de 20/01/1999 a 01/09/2001 Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos. O período do vínculo se encontra comprovado na CTPS juntada à fl. 9 do procedimento administrativo (evento 13, PROCADM1) onde consta o registro do vínculo da autora com o empregador ASSISTÊNCIA MÉDICO PEDIÁTRICA DE URGÊNCIA LTDA. no período de 20/01/1999 a 01/09/2001 no cargo "Tecnica Raio X". No que tange à comprovação da efetiva exposição da segurada aos agentes nocivos a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o direito alegado, não tendo juntado quer ao procedimento administrativo quer aos autos documento hábil para tanto.
Do período de 02/08/1999 a 17/10/2007 Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Foi juntado ao procedimento administrativo (evento 13, PROCADM1, fls. 10-11) o PPP relativo ao referido período, do qual consta, relativamente a todo ele a exposição a microorganismos e a radiações ionizantes, porém com o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz (campo 15.6).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal decidiu, em abstrato, que o fornecimento e uso de EPI realmente eficaz afasta o direito à concessão de aposentadoria eficaz, exceto no que se refere ao agente ruído.
Os agentes biológicos e os raios x, então, estão abrangidos pela decisão.
Transcrevo a ementa da decisão mencionada proferida no ARE 664.335/SC em 04/12/2014: (...) Conclui-se que, especificamente em relação aos fatores de risco em questão, no período em análise, a não caracterização do tempo como especial em razão da utilização de EPI eficaz.
Do período de 01/01/2008 a 31/01/2008 No que tange ao período a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o direito alegado, não tendo juntado quer ao procedimento administrativo quer aos autos PPP apto a comprovar a alegada especialidade do período, em relação ao qual, ademais, consta contribuição individual/autônoma.
Feitas as devidas considerações, passemos ao somatório dos períodos trabalhados, já considerada a contagem do período de 02/10/1989 a 23/06/1991, único passível de reconhecimento: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento17/10/1964SexoFemininoDER03/02/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COMERCIO E INDUSTRIA GOFRA S/A - FALIDO17/10/197930/11/19791.000 anos, 1 meses e 14 dias22FIAMMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS S A01/11/198031/12/19851.005 anos, 2 meses e 0 dias623CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S FATIMA DE N IGUACU S A15/01/198229/03/19831.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU09/05/198324/03/19851.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05CLINICA MÉDICA E ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DA APARECIDA LTDA02/10/198923/06/19911.20Especial1 anos, 8 meses e 22 dias+ 0 anos, 4 meses e 4 dias= 2 anos, 0 meses e 26 dias216CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S FATIMA DE N IGUACU S A08/03/199702/04/19981.001 anos, 0 meses e 25 dias147HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA (IEAN)20/01/199901/09/20011.002 anos, 7 meses e 12 dias338PRONTO DIAGNOSE IGUACU LTDA02/08/199917/10/20071.006 anos, 1 meses e 16 diasAjustada concomitância739AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/01/200831/01/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias010RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN)01/11/201130/09/20141.002 anos, 10 meses e 0 dias3411TATIANE MACHADO HAIR DESIGN LTDA 007-002101/10/201419/09/20191.004 anos, 11 meses e 19 dias6012RECOLHIMENTO01/01/202031/05/20201.000 anos, 5 meses e 0 dias513RECOLHIMENTO01/01/202131/05/20211.000 anos, 5 meses e 0 dias5 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 5 meses e 5 dias9934 anos, 1 meses e 29 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 7 meses e 16 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 3 meses e 14 dias11035 anos, 1 meses e 11 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 11 meses e 22 dias29955 anos, 0 meses e 26 dias80.0500Até 31/12/201924 anos, 11 meses e 22 dias29955 anos, 2 meses e 13 dias80.1806Até 31/12/202025 anos, 4 meses e 22 dias30456 anos, 2 meses e 13 dias81.5972Até 31/12/202125 anos, 9 meses e 22 dias30957 anos, 2 meses e 13 dias83.0139Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)25 anos, 9 meses e 22 dias30957 anos, 6 meses e 17 dias83.3583Até 31/12/202225 anos, 9 meses e 22 dias30958 anos, 2 meses e 13 dias84.0139Até a DER (03/02/2023)25 anos, 9 meses e 22 dias30958 anos, 3 meses e 16 dias84.1056 Como se vê, mesmo computado como especial o período de 02/10/1989 a 23/06/1991, único passível de reconhecimento, a autora não cumpriu até a DER os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Não faz jus, igualmente, à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 4 dias). Por fim, não lhe assiste a regra do art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 8 dias).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para que o INSS promova a contagem majorada dos períodos de 02/10/1989 a 23/06/1991, em favor da parte autora, ante o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições especiais, ex vi do artigo 487, I do CPC”.
A autora recorreu (Evento 31).
Na peça recursal, a autora sustenta que a sentença merece reforma, eis que deveria ter reconhecido (incidentalmente) a especialidade dos períodos alegados na presente demanda (sequer especifica quais períodos deveriam ter a especialidade computada).
Como a sentença reconheceu apenas a especialidade do período de 02/10/1989 a 23/06/1991, só podemos concluir que o recurso da autora insiste para que seja reconhecida (incidentalmente) a especialidade dos períodos de 08/03/1997 a 02/04/1998; de 20/01/1999 a 01/09/2001; de 02/08/1999 a 17/10/2007; e de 01/01/2008 a 31/01/2008 (competência de 01/2008).
Sem contrarrazões.
Examino.
Da especialidade dos períodos de 08/03/1997 a 02/04/1998; de 20/01/1999 a 01/09/2001; de 02/08/1999 a 17/10/2007; e de 01/01/2008 a 31/01/2008 (competência de 01/2008) e do enfrentamento das alegações recursais.
A sentença, de logo, verificou que, como os períodos ora em exame são posteriores a 28/04/1995 não é mais possível reconhecer a especialidade, por presunção, com base nas categorias profissionais desempenhadas pela autora e impunha-se que ela comprovasse a concreta exposição a agentes nocivos (o que não ocorreu).
Em relação ao período de 08/03/1997 a 02/04/1998 (empregadora Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu S.A.), a sentença entendeu que o correspondente PPP (Evento 6, PPP8) além de não ter sido apresentado previamente em sede administrativa, não é idôneo para comprovar a exposição nociva nele apontada (radiações ionizantes), eis que apresenta um grave vício formal.
O responsável técnico pelos levantamentos ambientais indicado no referido Perfil (Ilidio Conceição dos Santos.
Na verdade, ele foi o profissional indicado pela monitoração biológica – item 18 do referido PPP) era médico com especialidade em clínica geral e não em segurança do trabalho, como exige a legislação previdenciária (art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991: "§ 1º - a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista").
Quanto ao período de 02/08/1999 a 17/10/2007 (empregadora Pronto Diagnose Iguaçu Ltda.), a sentença observou que o correspondente PPP (Evento 13, PROCADM4, Páginas 4/6) dá conta de que havia EPI eficazes para neutralizar o risco da exposição aos agentes biológicos e às radiações ionizantes nele apontados, o que impede o reconhecimento (incidental) da especialidade.
Em relação aos períodos de 20/01/1999 a 01/09/2001 (empregadora Assistência Médica Pediátrica de Urgência Ltda., sucedida pela empresa Hospital Intermédica Jacarepaguá Ltda.) e de 01/01/2008 a 31/01/2008 (na referida competência de 01/2008, a autora prestou serviços para pessoa jurídica na qualidade de contribuinte individual), a sentença verificou que a autora não trouxe aos autos qualquer documento técnico (DSS, PPP, laudo etc.) capaz de comprovar que, nos mencionados períodos, havia efetiva exposição a agentes nocivos.
A peça recursal da autora limita-se a sustentar o seguinte: “A sentença recorrida deve ser modificada, pois não observou os contracheques apresentados pela Recorrente, que comprovam o exercício de atividade considerada nociva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada por outros meios de prova, como contracheques e laudos técnicos”.
A autora realmente juntou ao procedimento administrativo, no Evento 13, PROCADM2, Páginas 3/36, e no Evento 13, PROCADM3, Páginas 1/33, contracheques de diversas competências em que trabalhou nas empregadoras Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu S.A. (período de 08/03/1997 a 02/04/1998), Pronto Diagnose Iguaçu Ltda. (período de 02/08/1999 a 17/10/2007) e Assistência Médica Pediátrica de Urgência Ltda. (período de 20/01/1999 a 01/09/2001).
Somente não há recibo de pagamento relativo ao período de 01/01/2008 a 31/01/2008 (competência de 01/2008), em que a autora prestou serviços para a tomadora CEPERJ na qualidade de contribuinte individual.
A questão fundamental é que os mencionados contracheques não são documentos aptos para comprovar a especialidade das competências a que se referem.
Os referidos contracheques comprovam apenas que a autora recebeu adicional de insalubridade, o que não tem qualquer relevância para fins de reconhecimento (incidental) da especialidade dos períodos em exame.
Cumpre esclarecer que o fato de a autora ter recebido adicional de insalubridade/periculosidade em determinados períodos decorre da relação contratual com seus empregadores (relação trabalhista) e não gera qualquer obrigação para a Previdência de reconhecer a especialidade.
O reconhecimento da especialidade depende da comprovação concreta, por meio de estudos técnicos e/ou estatísticos, de exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, o que não ocorreu no caso presente.
Como já dito, a autora além de ter trazido aos autos apenas os Perfis (documentos técnicos potencialmente capazes de comprovar a exposição a agentes nocivos) correspondentes aos períodos de 08/03/1997 a 02/04/1998 e de 02/08/1999 a 17/10/2007, não ofereceu, no recurso, qualquer articulação capaz de infirmar a parte da sentença que entendeu que os referidos formulários previdenciários não eram aptos para comprovar a especialidade dos mencionados períodos.
Por fim, não custa mencionar que, ao contrário do que entende o recurso, o fato de a autora ter desempenhado os cargos de técnica de radiologia e de técnica de Raio X nos períodos de 08/03/1997 a 02/04/1998; de 20/01/1999 a 01/09/2001; de 02/08/1999 a 17/10/2007 não é suficiente para o reconhecimento (incidental) da especialidade (em relação ao período de 01/01/2008 a 31/01/2008, não há nos autos qualquer documento que comprove qual foi a efetiva atividade exercida pela autora).
Desde o início da vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, foi abolido o reconhecimento da especialidade, por presunção, com base na categoria profissional, e passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos (o que não foi feito).
Enfim, não é possível reconhecer (incidentalmente) a especialidade dos períodos em exame.
Da totalização.
Fica mantida a sentença (25 anos, 9 meses e 22 dias até a DER – 03/02/2023).
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, a autora não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 8). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:38
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:25
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/10/2024 16:49
Determinada a intimação
-
15/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
20/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:51
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:48
Determinada a intimação
-
27/08/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/08/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2024 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2024 06:51
Juntada de Petição
-
27/07/2024 14:38
Juntada de Petição
-
25/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/07/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:49
Determinada a citação
-
15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:05
Determinada a intimação
-
04/07/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016601-59.2025.4.02.5001
Gelcira Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036241-73.2024.4.02.5101
Fabiola Nascimento Genuel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 16:14
Processo nº 5000867-29.2025.4.02.5111
Elias Jose de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009047-73.2025.4.02.5001
Adriano Luis de Matos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Christovam Ramos Pinto Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000480-96.2025.4.02.5116
Luciani dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elisabete de Castro Jose
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00