TRF2 - 5005819-30.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 11:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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31/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005819-30.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: IURY TERRAS DA SILVA ANDRADE PINTOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IURY TERRAS DA SILVA ANDRADE PINTO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 5. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do detalhamento do COMPROVANTE DO PROTOCOLO do requerimento, contido na petição inicial (pág. 03), datado de 10/06/2025, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS, e não a APS de Caxias.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo referente a “Auxílio-Acidente” está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJDCA02F)
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13/06/2025 19:37
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Infração Administrativa
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13/06/2025 16:59
Declarada incompetência
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12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIT01S)
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10/06/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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