TRF2 - 5007585-03.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007585-03.2024.4.02.5103/RJAUTOR: GERMANO BARRETO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637)SENTENÇAISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b? do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para implantar o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. -
26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:48
Homologada a Transação
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26/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007585-03.2024.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAAUTOR: GERMANO BARRETO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 68 - 15/08/2025 - LAUDO COMPLEMENTAREvento 66 - 14/08/2025 - Decisão interlocutória -
15/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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14/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:48
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:57
Juntado(a)
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09/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM03
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007585-03.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GERMANO BARRETO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 06/12/2023 E DCB EM 22/08/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%. A SENTENÇA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E FIXOU A DCB.
RECURSO DO AUTOR COM ALEGAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ADICIONAL DE 25%.
EMBORA O AUTOR NÃO TIVESSE IMPUGNADO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 27 (EIS QUE SOMENTE JUNTOU UM DOCUMENTO MÉDICO), A SENTENÇA ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO EVENTO 33, QUE SE DIRECIONARAM CONTRA AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
LOGO, O INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA (CONSIDERADO PELA SENTENÇA), DEVE SER CONHECIDO.
EXTRAIO DO RECURSO A ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR É A DE SERVENTE E NÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, COMO CONSIDEROU A PERÍCIA JUDICIAL.
DE FATO, A CTPS ESTÁ ANOTADA COM A ATIVIDADE DE SERVENTE NO QUE PARECE SER UMA FÁBRICA DE CERÂMICAS (EVENTO 1, CTPS10, PÁGINA 3).
ESSA ATIVIDADE FOI CONSIDERADA PELAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS (EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINAS 7 E 13). O ASO DO EVENTO 1, EXMMED11, PÁGINA 4, DE 26/08/2024 (CONTEMPORÂNEO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E NÃO IMPUGNADO PELO INSS), INDICA QUE O AUTOR TRABALHAVA SUJEITO A “POEIRA RESPIRÁVEL E SÍLICA LIVRE (...) ESFORÇO FÍSICO INTENSO, LEVANTAMENTO, TRANSPORTE MANUAL DE CARGA OU VOLUMES, MOVIMENTOS REPETITIVOS, POSTURA DE PÉ POR LONGOS PERÍODOS”.
NA PARTE DEDICADA À INVESTIGAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL, O I.
PERITO, ENTRETANTO, AFIRMOU QUE O AUTOR SERIA “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS” E QUE NO EXERCÍCIO DESSE MISTER LIDAVA COM “LIMPEZA GERAL”. NÃO HÁ NO RESTANTE DO LAUDO QUALQUER REFERÊNCIA À ATIVIDADE HABITUAL.
EMBORA AS ATIVIDADES SEJAM DIFERENTES, TENHO QUE A ATIVIDADE DE SERVENTE, NO CASO CONCRETO E COM AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NO MENCIONADO ASO, É MAIS EXTENUANTE FISICAMENTE QUE AS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ASSIM, A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA GERAL) ENGLOBA A ATIVIDADE DE SERVENTE EM FÁBRICA DE CERÂMICA.
TODAVIA, NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR UMA CONCLUSÃO SEGURA SOBRE SE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA GERAL) TAMBÉM SERIA TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE DE SERVENTE EM FÁBRICA DE CERÂMICA.
ESSE É O PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. OS ACHADOS CLÍNICOS DO LAUDO PERICIAL NÃO NOS PERMITEM ESSA CONCLUSÃO IMEDIATA, QUE DEVE SER TÉCNICA. O EXAME CLÍNICO APUROU O SEGUINTE (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “AUTOR LÚCIDO E ORIENTADO, EM BOM ESTADO GERAL, DESACOMPANHADO NA SALA DE EXAME, DEAMBULA SEM DIFICULDADE, SEM AUXÍLIO, SOBE E DESCE A MACA SEM DIFICULDADE, COOPERATIVO AS SOLICITAÇÕES DO PERITO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES DE TROFISMO MUSCULAR, SENSIBILIDADE E FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
AO EXAME FÍSICO DA COLUNA LOMBAR: SEM RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, TESTES DE LASÉGUE MODIFICADO, KERNIG E BRAGGARD POSITIVOS (TESTES UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO INDIRETA DO ACOMETIMENTO RADICULAR AO NÍVEL DA COLUNA LOMBAR).
AO EXAME FÍSICO DE QUADRIL: NÃO HÁ RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO.
TESTE DE FABERE E PATRICK NEGATIVOS (TESTES USADOS PARA DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DO IMPACTO)”. A SENTENÇA, DE SUA VEZ, NÃO DIZ NADA DE CONCRETO SOBRE A ATIVIDADE HABITUAL. A NOSSO VER, PORTANTO, NÃO FICOU CLARO NA PROVA PERICIAL SE A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE SERVENTE EM FÁBRICA DE CERÂMICAS (COM AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NO MENCIONADO ASO), EM COTEJO COM OS DIAGNÓSTICOS (ANSIEDADE GENERALIZADA E LUMBAGO COM CIÁTICA) E COM O QUADRO CLÍNICO VERIFICADO (EXAME CLÍNICO ACIMA TRANSCRITO), SERIA DEFINITIVA (O QUE DESAFIARIA, POR CONSEGUINTE, A ANÁLISE DA VIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL). TENHO, PORTANTO, QUE HÁ NULIDADE DO LAUDO NESSE ESPECÍFICO ASPECTO, O QUE DEVE SER OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO.
ESSA NULIDADE DO LAUDO CONTAMINA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE NÃO RECONHECEU O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESSE MODO, A INSTRUÇÃO DEVE SER REABERTA PARA QUE O I.
PERITO QUE ATUOU NO PROCESSO APRESENTE COMPLEMENTAÇÃO AO TRABALHO PERICIAL PARA QUE RESPONDA OS QUESITOS LISTADOS NO CORPO DA DMR.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 646.740.011-2, com DIB em 06/12/2023 e DCB em 22/08/2024; Evento 3, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 13/14.
A sentença (Evento 36) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da perícia médica judicial. O laudo pericial judicial (evento 23, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 21/01/2025, aponta que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, com 37 anos de idade, é portadora das seguintes enfermidades:CID F41.1 - Ansiedade generalizada e M54.4 - Lumbago com ciática, o que lhe causa incapacidade temporáriapara a sua atividade habitual. O perito fixou o início da incapacidade em 12/08/2024. (...) Da impugnação. No evento 33, PET1, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial: ‘Os laudos médicos do autor, datados de 14/01/2025, 06/12/2023 (doutor Richard) e de 19/08/2024 (doutor Douglas) indicam claramente que a condição de saúde é incapacitante de forma permanente, o que deveria ter sido levado em conta pelo perito.’ Pois bem. Não assiste razão ao autor.
O laudo do evento 27, LAUDO2 indica tempo idefinido e o do evento 22, LAUDO2 cita a ausência de previsão de alta, conceitos diversos de limitação funcional permanente.
Em adição, não foi comprovada a impossibilidade de realização de cirurgia, alteração dos medicamentos para controle das patologias ou cura pelo tratamento fisioterapêutico. (...) Da conclusão.
Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após o dia 22/08/2024 (DCB), o que torna ilegítima a cessação administrativa.
Os atrasados de auxílio por incapacidade temporária são devidos desde o dia seguinte ao da cessação. (...) O perito judicial fez uma estimativa para a reavaliação em 21/04/2025. Como o prazo estimado irá expirar pouco tempo após a prolação desta sentença, dificilmente a parte autora terá a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício.
Todavia, o regular trâmite processual não pode lesar o segurado, que, na hipótese de continuar incapacitado, terá que requerer novo benefício e inevitavelmente ficará sem renda pelo lapso temporal existente entre a cessação do anterior e a concessão de novo auxílio doença, com inegável lesão ao seu direito, decorrente da ausência de oportunidade de postular a extensão do benefício concedido judicialmente. Desse modo, como forma de conciliar o sistema para, de um lado, garantir a realização da competente reavaliação para legitimar a continuidade do recebimento e, de outro, evitar prejuízo ao segurado que continue incapacitado, determino a manutenção do benefício por 90 dias, a contar da efetiva implantação pelo INSS, tempo hábil para oportunizar o requerimento de prorrogação por parte do segurado beneficiário, conforme o Enunciado 120 dos FOREJEFs da 2ª Região. IIIIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 6467400112 desde a cessação ocorrida em 22/08/2024, com duração de 90 dias, contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS , sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença” O autor-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.
Razões Recursais Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de Evento número 23 do feito.
A avaliação médica elaborada pelo Dr.
Jose Arnaldo Scarpino Neves veio a não confirmar totalmente as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante é incapaz temporariamente para o trabalho.
O Perito constatou que o Autor apresenta doenças e que em decorrência destas patologias ele se encontra incapacitado de forma parcial e temporária, com a data provável da recuperação da capacidade em 21/04/2025. Todavia, entendeu o Exmo.
Magistrado não ser devido à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. (...) Ocorre que, no caso em apreço, se fazia imperativa a análise das características pessoais e subjetivas do Autor, tais como condição social e econômica, e, principalmente, a capacidade de recuperação laborativa. Da mesma forma, importante referir o disposto na Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez . Outrossim, registre-se que somente é dispensada a análise das condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 77 da TNU, quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual do Segurado. Inicialmente cumpre ressaltar que a Requerente, sofre de Lombocialtagia + cervicalgia L3 a L5 (CID M51.1; CID M51; CID M54.2), CID 10: R52.1 dor crônica intratável e transtorno de ansiedade generalizada (CID F 41.1). Nota-se que as patologias incapacitantes, em fase evolutiva, impossibilitam o Autor mesmo àquelas atividades (servente) que exijam esforços físicos leves e pesados. Assim, considerando que é acometido por graves patologias, obviamente a tendência é o estado de saúde tem se agravar no decorrer dos anos, tornando, assim, muito improvável sua recuperação laborativa.
Outrossim, destaca-se que tais limitações são incompatíveis com o exercício da função do Requerente, qual seja de SERVENTE, e, não como menciona na sentença auxiliar de serviços gerais, em ter boa coordenação motora, realizar movimentos repetitivos, permanecer em pé, abaixado, e outros fatores que vão de encontro às patologias que apresenta , é inimaginável que uma pessoa que apresenta dor no corpo, com maior intensidade nas pernas e região lombar possa voltar a exercer sua atividade habitual.
Por outro lado, verifica-se que o demandante tem reduzida formação escolar e sempre trabalhou no exercício de atividades braçais, fato que demonstra sua irrisória qualificação profissional, conforme a sua CTPS anexada a sua peça exordial no evento 1.
Dessa forma, o perito constatou que o Autor a incapacidade laboral temporária por um período de data do início da incapacidade: 21/08/2024 e a data da recuperação da capacidade: 21/04/2025, de acordo laudo pericial anexado pelo perito do evento 23.
O recorrente se manifestou diante da impugnação no evento 33, de modo que não foi acolhido, pelo juízo a quo, tendo em vista estar de acordo com o perito expert.
Entretanto, conforme o referido laudo pericial no evento 23 e a sentença no evento 36 qualifica a profissão do recorrente como auxiliar de serviços gerais, o que não é, totalmente diferente a função que é Servente contratado por uma empresa de Cerâmica, ou seja, uma função que o Autor tem mais esforço físico nas suas horas trabalhadas semanais e mensais.
Quanto ao ponto, a sentença do juízo a quo, não merece prosperar, uma vez que não condiz com a realidade do recorrente.
No que refere a sentença o seguinte: ‘(..) Da impugnação. Pois bem. Não assiste razão ao autor.
O laudo do evento 27, LAUDO2 indica tempo indefinido e o do evento 22, LAUDO2 cita a ausência de previsão de alta, conceitos diversos de limitação funcional permanente.
Em adição, não foi comprovada a impossibilidade de realização de cirurgia, alteração dos medicamentos para controle das patologias ou cura pelo tratamento fisioterapêutico (...)’. Excelências, os Laudos médicos juntados pelo recorrente nos eventos 22 e 27,prova que o mesmo não tem condições do retorno ao trabalho, e informa no laudo que a incapacidade é por tempo indeterminado.
Sendo que o laudo 22 é referente a ansiedade generalizada e o laudo 27 é referente a sua patologia Lombocialtagia + cervicalgia L3 a L5 (CID M51.1; CID M51; CID M54.2), CID 10: R52.1 dor crônica intratável, como faz prova, datados de Dr.
Richard 14/01/2025 e 06/12/2023 e do Dr.
Douglas 19/08/2024 de acordo com evento 1, elaborado pelo Dr.
Douglas Romano, CRM 52.93817-3, Neurocirurgião e o Dr.Richard Nyckson CRM 52.101320-3, e conforme o evento 22 laudo 2, que atestam a incapacidade por tempo indeterminado, indicam claramente que a condição de saúde é incapacitante de forma permanente, o que deveria ter sido levado em conta pelo perito e pelo juízo a quo. As patologias que acometem o autor/recorrente são totalmente incompatíveis com o desempenho de sua função SERVENTE, sendo evidente que não haverá retorno ao trabalho seu quadro clínico poderá se agravar ainda mais, destacando-se o que consta no laudo médico no evento 22 trasncrito: ‘(...) Segue em tratamento medicamentoso e fisioterapia’.
Analisando pelo neurocirurgião indicado tratamento de medicamentos SEM INDICAÇÃO CIRÚRGICA no momento. Necessitando de afastamento de suas atividades laborais, SEM PREVISÃO DE ALTA pelo ortopedista (...)’. O laudo não menciona sequer realização cirúrgica, e, mais, há outras prescrições de medicamento e há comprovação nos autos tratamento de fisioterapia que o recorrente tem feito, como faz prova, já acostados nos autos os tratamentos no ano de 2024 no evento1 e no evento 22 o encaminhamento para tratamento fisioterapia do ano de 2025, a parte autora está aguardando a vaga e o retorno da UBS de São Thomé, Distrito de Campos dos Goytacazes/RJ para iniciar o tratamento terapêutico da fisioterapia e está aguardado até o presente momento.
Em questão dos medicamentos, a parte autora tem seguido também além das receitas já anexadas nos autos os seguintes remédios controle especial: pregabalina 150 mg uso de toda noite 01 comprimido e o Revange que o autor toma o medicamento todos dias, pois tem dores constante.
Vale ressaltar que os 02 (dois) médicos apresentam nos laudos que o recorrente NÃO TEM CONDIÇÕES PARA O TRABALHO por tempo indefinitivo ou indeterminado.
Ora, os laudos anexados ao processo corroboram a existência de incapacidade definitiva da parte autora, tendo em vista que indica que o Sr.
Germano, mesmo realizando diversos tratamentos não apresentou melhora em seu quadro clínico.
Pelo contrário, demostrou piora, perdas de respostas graduais e diversas limitações.
Salienta-se ainda que não é minimamente aceitável que um servente, que apresenta graves patologias, possa continuar a exercer tal atividade que lhe exige muito esforço físico por muito tempo, em posturas inadequadas e realizar movimentos repetitivos e agressivos, ainda que possa se recuperar! Sendo assim, é evidente que se o Recorrente continuar a exercer sua profissão, poderá o seu quadro clínico se agravar, , uma vez que encontra-se incapacitado por um período indeterminado sem obter melhoras significativas em seu quadro clínico.
Portanto, evidente que o Requerente encontra-se incapacitado de forma DEFINITIVA, pois apresenta graves patologias e em razão dessas, apresenta diversas limitações, destacando-se ainda suas condições pessoais e sociais, tratando-se de pessoa que sempre exerceu atividades braçais.
Sendo assim, em face das condições pessoais e subjetivas do Demandante, parece equivocado afirmar que uma pessoa portadora de graves patologias, já incapacitado apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho. (...) No presente caso, os laudos médicos juntados aos autos comprovam que o recorrente não apresenta condições de reabilitação para qualquer atividade laborativa, razão pela qual preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. 3.2.
Do adicional de 25% – necessidade de assistência permanente (...) Portanto, uma vez que o Autor apresenta diversas limitações que a impede de exercer sua função como servente e toda e qualquer atividade laborativa, apresenta risco de agravamento, é evidente que se encontra incapacitado de forma total e definitiva, fazendo jus ao benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 4.
Dos pedidos Diante do exposto, requer a esta Turma Recursal: a) O conhecimento e provimento do presente recurso; b) A gratuidade de justiça do recorrente; c) A reforma da sentença para deferir o pedido exordial, sendo condenado o Réu a converter o auxílio por incapacidade temporária para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanenteao autor (com incidência do adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei n.o 8.213/91); d) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimentode Vossa Excelência, requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem data pré-fixada para cessar, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 46/49).
Examino.
Embora o autor não tivesse impugnado o laudo pericial judicial quando da manifestação do Evento 27 (eis que somente juntou um documento médico), a sentença enfrentou as alegações apresentadas no Evento 33, que se direcionaram contra as conclusões do laudo pericial.
Logo, o inconformeismo com o resultado da perícia (considerado pela sentença), deve ser conhecido. Extraio do recurso a alegação de que a atividade habitual do autor é a de servente e não auxiliar de serviços gerais, como considerou a perícia judicial.
De fato, a CTPS está anotada com a atividade de servente no que parece ser uma fábrica de cerâmicas (Evento 1, CTPS10, Página 3).
Essa atividade foi considerada pelas perícias administrativas (Evento 2, LAUDO1, Páginas 7 e 13). O ASO do Evento 1, EXMMED11, Página 4, de 26/08/2024 (contemporâneo à cessação do benefício e não impugnado pelo INSS), indica que o autor trabalhava sujeito a “poeira respirável e sílica livre (...) esforço físico intenso, levantamento, transporte manual de carga ou volumes, movimentos repetitivos, postura de pé por longos períodos”.
Na parte dedicada à investigação da atividade habitual, o I.
Perito, entretanto, afirmou que o autor seria “auxiliar de serviços gerais” e que no exercício desse mister lidava com “limpeza geral”. Não há no restante do laudo qualquer referência à atividade habitual.
Embora as atividades sejam diferentes, tenho que a atividade de servente, no caso concreto e com as características descritas no mencionado ASO, é mais extenuante fisicamente que as atividades de auxiliar de serviços gerais. Assim, a conclusão no sentido da existência de incapacidade para a atividade de auxiliar de serviços gerais (limpeza geral) engloba a atividade de servente em fábrica de cerâmica.
Todavia, não é possível se extrair uma conclusão segura sobre se a incapacidade temporária para a atividade de auxiliar de serviços gerais (limpeza geral) também seria temporária para a atividade de serventeem fábrica de cerâmica.
Esse é o ponto central da controvérsia recursal. Os achados clínicos do laudo pericial não nos permitem essa conclusão imediata, que deve ser técnica. O exame clínico apurou o seguinte (Evento 23, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard positivos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto)”. A sentença, de sua vez, não diz nada de concreto sobre a atividade habitual. A nosso ver, portanto, não ficou claro na prova pericial se a incapacidade para a atividade habitual de servente em fábrica de cerâmicas (com as características descritas no mencionado ASO), em cotejo com os diagnósticos (ansiedade generalizada e lumbago com ciática) e com o quadro clínico verificado (exame clínico acima transcrito), seria definitiva (o que desafiaria, por conseguinte, a análise da viabilidade da reabilitação profissional). Tenho, portanto, que há nulidade do laudo nesse específico aspecto, o que deve ser objeto de complementação.
Essa nulidade do laudo contamina a sentença na parte em que não reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a instrução deve ser reaberta para que o I.
Perito que atuou no processo apresente complementação ao trabalho pericial para que responda os seguintes quesitos. (i) Considerando-se que a atividade habitual do autor é a de servente em uma fábrica de cerâmicas e que no exercício desse mister ele atua com “esforço físico intenso, levantamento, transporte manual de carga ou volumes, movimentos repetitivos, postura de pé por longos períodos”, é possível se concluir (a partir de uma nova análise de todos os elementos dos autos) que a incapacidade verificada teria a natureza de definitiva para essa atividade habitual? Fundamente. (ii) Em caso de resposta positiva ao quesito acima, haveria, sob o aspecto clínico, possibilidade de reabilitação profissional? Exemplifique para quais atividades. (iii) Em caso de incapacidade definitiva para a atividade habitual e inviabilidade clínica para a reabilitação profissional, o autor necessitaria da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa.
Como a existência da incapacidade é incontroversa, mantenho a tutela antecipada deferida pela sentença e seus efeitos (cabe ao autor buscar a prorrogação do benefício em sede administrativa enquanto pendente a presente lide). Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença para reabertura da instrução com as providências descritas na DMR.
A sentença fica mantida na parte em que determinou o restabelecimento do auxílio doença desde 22/08/2024 e seus respectivos efeitos provisórios (cabe ao autor buscar a prorrogação do benefício em sede administrativa enquanto pendente a presente lide).
Juntado o complemento do laudo, deverá ser dada vista às partes pelo prazo a ser fixado pelo Juízo.
Na sentença, deverá o I.
Juízo enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:58
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/03/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 09:47
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
24/02/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
24/02/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 22:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/02/2025 07:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/01/2025 11:32
Juntada de Petição
-
15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERMANO BARRETO DE ALMEIDA <br/> Data: 21/01/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2024 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:24
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 18:08
Alterado o assunto processual
-
27/09/2024 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2024 12:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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