TRF2 - 5001969-17.2024.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001969-17.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NEUSA GABRIELA DE MESQUITA LUCCHESI (OAB RJ216701) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Despacho
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22/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJTRI01
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001969-17.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEUSA GABRIELA DE MESQUITA LUCCHESI (OAB RJ216701) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 14/05/2024). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.297.244-0, com DER em 14/05/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO10, Página 1). O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de soldador (Evento 15, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 23), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 27) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “No ponto, observe-se que a Exma.
Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência de incapacidade laboral atestada pelo Perito do Juízo.
Todavia, cumpre tecer alguns esclarecimentos acerca da ‘perícia relâmpago’realizada. Ao longo da instrução processual foi determinada a realização da perícia judicial em 07/01/2025, laudo de evento 18 do feito. O Perito Judicial, na ocasião, não constatou a incapacidade do Demandante, ainda que o mesmo tenha sido diagnosticado no laudo com sofre de G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, bem como tem hérnia de disco L5-S1, possua idade avançada (56 ANOS), sendo, portanto, uma pessoa fisicamente idosa, além de exercer atividade laboral de intenso esforço físico. Percebam, N.
Julgadores, que em contato com o Sr.
Jose Mauricio, no dia 07/01/2025, este relatou ‘que o perito não lhe examinou, que apenas levantou sua camisa e olhou suas costas, que a consulta durou no máximo 10 (dez) minutos’.
Em vista disso, tendo o Perito apenas olhado rapidamente para suas costas, sendo, evidentemente, IMPOSSÍVEL haver um diagnóstico correto e preciso diante da forma como foi realizada a perícia, sendo o laudo totalmente contestável. Diante disto fica muito clara a correlação entre os argumentos apresentados: perícia -> prejuízo ao Segurado. Diante de tal situação, resta claro o motivo pelo qual não foi atestada a evidente incapacidade do Autor: a forma breve e desatenta com que foi examinado. Pois, se a perícia tivesse ocorrido corretamente, dificilmente haveria o diagnóstico de capacidade laboral do Sr.
Jose Mauricio que, por sua vez, é acometido por diversas patologias, além de exercer funções laborais que exigem esforços descomunais para alguém em tais condições. Não bastasse, no seu caso, há ainda o agravante das patologias que o acometem, patologias estas que, quando relacionadas ao modo de exercício da profissão do Autor, o colocam sob risco de piora do quadro clínico já debilitado. (...) Diante de tais fatos, não há dúvidas de que a perícia foi realizada de forma superficial, sendo totalmente insuficiente e incapaz de servir como base para uma sentença justa e correta.
Sendo assim, deve ser designada NOVA PERÍCIA, para que o Sr.
Jose Mauricio não seja ainda mais prejudicado. (...) Destarte, se o Perito não confronta as informações dos atestados – ainda que minimamente – este age de forma TEMERÁRIA e atenta contra a própria dignidade da justiça.
Destarte, perceba-se que NÃO se trata de ‘encontrar um perito que confirme suas alegações’, mas sim de assegurar o direito fundamental à prova e o devido processo legal, garantias constitucionais. (...) Nesse sentido, o laudo produzido pelo Perito não se presta a fornecer um adequado conjunto probatório para o julgamento do feito, uma vez que o Perito sequer verificou a documentação levada pelo autor, de forma que é imperioso a designação de NOVA PERÍCIA, para que o Autor tenha seu quadro clínico DECENTEMENTE AVALIADO, a fim de restar claro qual é o verdadeiro prognóstico e para que possam ser verdadeiramente exercidos o contraditório e a ampla defesa. (...) Dessa forma, não há como sustentar que o laudo pericial produzido tenha esclarecido suficientemente a matéria controversa – a incapacidade do Recorrente.
Perceba-se que há anexo atestado do dia 14/05/2024 em que o Dr.
Carlos Eduardo Lima expressa a existência de CID M51.5.
Além de aduzir sobre dores lombares, necessidade de TRATAMENTO CLÍNICO e AFASTAMENTO LABORAL POR MAIS 6 MESES. (...) Com efeito, o Laudo trazido acima pelo Ortopedista no autor, foi categórico em diagnosticar a necessidade de afastamento do Autor do trabalho, decorrente de suas patologias incapacitantes, tendo em vista que o mesmo não reúne condições de manter-se no exercício de sua profissão.
Tal diagnóstico que poderia ter sido percebido na Perícia Judicial, caso a mesma tivesse ocorrido da maneira devida, tendo o Dr.
Perito despendido um pouco mais de atenção para com o caso. (...) Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a anulaçãoda sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de nova perícia médica, sobretudo considerando o quadro clínico do Recorrente e a superficialidade do exame realizado pelo perito do Juízo, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 28, 30 e 31).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da DER, em 14/05/2024. Toda a articulação do recurso volta-se, em verdade, contra as conclusões oferecidas pela perícia judicial (de 07/01/2025; Evento 15), realizada por ortopedista, no sentido da inexistência de incapacidade atual ou pretérita (Evento 15, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O autor, assistido por advogada desde a propositura da ação, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (Eventos 19 e 20), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 21).
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pelo I.
Perito. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação. Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo, ou o modo de realização da perícia, devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Portanto, o recurso não pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:37
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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14/04/2025 17:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 14:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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13/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA <br/> Data: 07/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:36
Despacho
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01/10/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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